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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Anote-se, por fim, o posicionamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em<br />

afastar o <strong>de</strong>nominado efeito repristinatório in<strong>de</strong>sejado, ou seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

manter norma anterior também inconstitucional pela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma posterior. No exemplo acima, se ambas as leis<br />

fossem inconstitucionais, tanto a Lei A quanto a Lei B, haveria necessida<strong>de</strong> –<br />

para que o STF <strong>de</strong>clarasse a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei B –, que o autor da ação<br />

pleiteasse, também, a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Lei A, para que esta não<br />

permanecesse no or<strong>de</strong>namento jurídico com a mácula <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

Conforme apontado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, em relação ao efeito<br />

repristinatório in<strong>de</strong>sejado, há “necessida<strong>de</strong>, em tal hipótese, <strong>de</strong> formulação <strong>de</strong><br />

pedidos sucessivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> tanto do diploma abrogatório<br />

quanto das normas por ele revogadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que também eivadas do<br />

vício da ilegitimida<strong>de</strong> constitucional. Ausência <strong>de</strong> impugnação, no caso, do<br />

diploma legislativo cuja eficácia restaurar-se-ia em função do efeito<br />

repristinatório. Hipótese <strong>de</strong> incognoscibilida<strong>de</strong> da ação direta”, 1 uma vez que,<br />

como ressaltado pelo Ministro Eros Grau, “o entendimento é que na ação direta<br />

que vislumbre a impugnação <strong>de</strong> preceito modificador do originário,<br />

expressamente conflitante com a Constituição do Brasil, o requerente <strong>de</strong>ve<br />

necessariamente pleitear a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos, sob pena <strong>de</strong> a ação<br />

ser consi<strong>de</strong>rada incabível, consoante reiterados prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte”. 2<br />

10.9-B.1 Interpretação conforme a Constituição<br />

A supremacia das normas constitucionais no or<strong>de</strong>namento jurídico e a<br />

presunção <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das leis e atos normativos editados pelo po<strong>de</strong>r<br />

público competente exigem que, na função hermenêutica <strong>de</strong> interpretação do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma<br />

que seja a<strong>de</strong>quado à Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Assim sendo, no caso <strong>de</strong> normas com<br />

várias significações possíveis, <strong>de</strong>verá ser encontrada a significação que<br />

apresente conformida<strong>de</strong> com as normas constitucionais, evitando sua <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e consequente retirada do or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Extremamente importante ressaltar que a interpretação conforme a<br />

Constituição somente será possível quando a norma apresentar vários

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