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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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no sentido <strong>de</strong> o réu ser conduzido ao laboratório, ‘<strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> vara’, para coleta do material<br />

indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental,<br />

consi<strong>de</strong>radas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> das questões<br />

ligadas à prova dos fatos” (Pleno – HC n o 71373/RS – Rel. Min. Francisco Rezek, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 22 nov. 1996, p. 45.686). No mesmo sentido: STF – 1 a T. – HC n o 76.0604/SC – medida liminar<br />

– Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 9 out. 1997, p. 50.666.<br />

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A introdução da terminologia “jovem” foi dada pela EC n o 65, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010.<br />

“<strong>Direito</strong> à própria imagem – Contrato firmado com menor para divulgação <strong>de</strong> sua nu<strong>de</strong>z – Nulida<strong>de</strong> –<br />

In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida. A responsabilida<strong>de</strong> civil relativa ao contrato firmado com menores surge da<br />

vedação legal <strong>de</strong>les (púberes ou impúberes) não po<strong>de</strong>rem firmar avença sem representação ou<br />

assistência <strong>de</strong> seus genitores ou representantes legais, ainda mais se tal contrato é para divulgação, em<br />

calendários <strong>de</strong> nu<strong>de</strong>z. Dessa forma, tal avença é nula e gera para a empresa contratante o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

reparar os prejuízos que causou a imagem do menor” (TJMT – 3 a Câmara Ap n o 16.991-MT; Rel. Des.<br />

José Ta<strong>de</strong>u Cury; 28-2-1996; v.u. ementa – MSP n o 1987 – Ementário – 22 a 28 jan. 1997, p. 7-e).<br />

Cf. no or<strong>de</strong>namento jurídico ordinário a aplicação da doutrina da proteção integral, como sendo aquela<br />

que abrange todas as necessida<strong>de</strong>s do ser humano para o pleno <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong><br />

(SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 13).<br />

“É <strong>de</strong>ver do Estado preservar e amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na<br />

comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo sua dignida<strong>de</strong> e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida” (TRF – 5 a Região<br />

– 2 a T. – Agravo n o 92.05.02178/DE – Rel. Juiz Petrúcio Pereira, Diário da Justiça, Seção II, 21 maio<br />

1993, p. 19.307).<br />

O Estatuto do Idoso ampliou o entendimento construído no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> medicamento essencial, <strong>de</strong> maneira<br />

gratuita, para os hipossuficientes. Nesse sentido: STF – Rextr. n o 241.630-2/RS – Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello – Diário da Justiça, Seção 1, 3 abr. 2001, p. 49; STF – Pleno – Rextr. (AgRg) 271.286/RS – Rel.<br />

Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: 12-9-00. Informativo n o 202. E, ainda: STF – Pleno – Rextr. n o 232.335-<br />

1/RS – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 25 ago. 2000, p. 99. Conferir a íntegra da<br />

<strong>de</strong>cisão do Min. Celso <strong>de</strong> Mello no Informativo STF n o 202.<br />

STF – Rextr. n o 241.630-2/RS – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello – Diário da Justiça, Seção 1, 3 abr. 2001, p. 49.<br />

Esse atendimento, em relação aos serviços <strong>de</strong> enfermagem, <strong>de</strong>ve ser feito em respeito ao art. 23 da Lei<br />

n o 7.498/86 e da Resolução Confen 186, que exige a presença <strong>de</strong> enfermeiros para cobertura durante<br />

24 horas e a presença <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> enfermagem prestando assistência <strong>de</strong> enfermagem.<br />

O STF <strong>de</strong>clarou ser o § 2 o do art. 230 da CF norma constitucional <strong>de</strong> eficácia plena e aplicabilida<strong>de</strong><br />

imediata (STF – Pleno – ADI 3768/DF – Rel. Min. Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 19-9-2007. Informativo STF n o<br />

480). Nesse sentido, a jurisprudência paulista já havia consagrado a gratuida<strong>de</strong> do transporte coletivo<br />

urbano aos maiores <strong>de</strong> 65 anos: TJ/SP – 7 a Câmara – AC n o 129.144-1 – Rel. Des. Benini Cabral,<br />

<strong>de</strong>cisão: 24 out. 1990.<br />

Nesse sentido, conferir: TJ/RJ – RT 665/147.<br />

No sentido da inexistência <strong>de</strong> obrigatorieda<strong>de</strong> constitucional na gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte coletivo rural<br />

aos maiores <strong>de</strong> 65 anos: TJ/SP – 6 a Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público – Apelação Cível n o 37.186-5/1 – Rel.

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