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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária,<br />

• especialmente sobre: <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributos e <strong>de</strong> suas espécies, bem<br />

como em relação aos impostos discriminados na Constituição, a<br />

<strong>de</strong>finição dos respectivos fatos geradores, bases <strong>de</strong> cálculo e<br />

contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e<br />

<strong>de</strong>cadência tributários; e o a<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato<br />

cooperativo praticado pelas socieda<strong>de</strong>s cooperativas.<br />

No sentido <strong>de</strong> ampliar a proteção às microempresas e às empresas <strong>de</strong><br />

pequeno porte, a EC n o 42/03 reservou à lei complementar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tratamento diferenciado, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

beneficiá-las no tocante a regimes especiais ou simplificações <strong>de</strong> impostos e<br />

contribuições e com a estipulação <strong>de</strong> um regime único <strong>de</strong> arrecadação dos<br />

impostos e contribuições.<br />

A EC n o 42/03 estabeleceu, ainda, nova reserva <strong>de</strong> lei complementar,<br />

permitindo ao Congresso Nacional a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenir <strong>de</strong>sequilíbrios da<br />

concorrência, por meio <strong>de</strong> critérios especiais <strong>de</strong> tributação.<br />

Estranhamente, porém, continuou permitindo à União legislar sobre essa<br />

matéria no geral por meio <strong>de</strong> lei ordinária, ignorando, portanto, tradicional<br />

diferença material entre as duas espécies normativas.<br />

No tocante à divisão geral <strong>de</strong> competência tributária, nos termos do art. 147<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, competem à União, em Território Fe<strong>de</strong>ral, os impostos<br />

estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os<br />

impostos municipais, pois, em caso contrário, ou seja, a existência <strong>de</strong><br />

Municípios <strong>de</strong>ntro dos Territórios Fe<strong>de</strong>rais, a eles caberão seus respectivos<br />

impostos, por serem <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> plena autonomia. Ives Gandra salienta que “o<br />

Brasil talvez seja o único país fe<strong>de</strong>rativo a outorgar competência impositiva aos<br />

municípios, em nível constitucional. Entre as nações <strong>de</strong>senvolvidas, certamente,<br />

é o único”. 1<br />

Além disso, o texto constitucional reserva ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral os impostos<br />

municipais. 2<br />

A regra constitucional, prevendo a cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impostos das pessoas

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