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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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ser suprimido do or<strong>de</strong>namento jurídico, em nenhuma hipótese. Porém, em<br />

virtu<strong>de</strong> das medidas <strong>de</strong> exceção previstas pelos arts. 136 (Estado <strong>de</strong> Defesa) e<br />

139 (Estado <strong>de</strong> Sítio), o âmbito <strong>de</strong> atuação do habeas corpus po<strong>de</strong>rá ser<br />

diminuído, inclusive com a permissão <strong>de</strong> prisões <strong>de</strong>cretadas pela autorida<strong>de</strong><br />

administrativa. Nunca, porém, suprimido. 2<br />

Assim, o Estado <strong>de</strong> Defesa e o Estado <strong>de</strong> Sítio não suspen<strong>de</strong>m a garantia<br />

fundamental do habeas corpus, mas diminuem sua abrangência, pois as medidas<br />

excepcionais permitem uma maior restrição legal à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção,<br />

inclusive, repita-se, por or<strong>de</strong>m da autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

1.9<br />

Habeas corpus e assistente<br />

A doutrina não permite a intervenção do assistente da acusação no processo<br />

<strong>de</strong> habeas corpus, 3 tendo, porém, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por votação<br />

majoritária, resolvendo questão preliminar, entendido legítima a intervenção<br />

na ação penal <strong>de</strong> habeas corpus, inclusive para fazer sustentação oral, do credor<br />

fiduciário, autor da ação civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, quando à época era possível a<br />

<strong>de</strong>cretação <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão civil. 4<br />

1.10<br />

Excesso <strong>de</strong> prazo<br />

O habeas corpus po<strong>de</strong>rá ser utilizado como meio processual a<strong>de</strong>quado para<br />

cessar constrangimento ilegal à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção do acusado-preso,<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> abusivo excesso <strong>de</strong> prazo para o encerramento da instrução<br />

processual penal. 1<br />

Não constitui constrangimento ilegal, sanável por meio <strong>de</strong> habeas corpus, o<br />

razoável excesso <strong>de</strong> prazo ocorrido na instrução processual penal pela<br />

complexida<strong>de</strong> e gravida<strong>de</strong> do feito, 2 por exigência da própria <strong>de</strong>fesa em arrolar<br />

testemunhas resi<strong>de</strong>ntes em comarcas diversas, 3 ou em virtu<strong>de</strong> do gran<strong>de</strong><br />

número <strong>de</strong> acusados, 4 inci<strong>de</strong>ntes justificáveis, 5 ou ainda mais quando a<br />

instrução teve curso regular. 6

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