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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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prestarão à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos, pois o direito <strong>de</strong> acesso é universal, não po<strong>de</strong>ndo<br />

ficar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> condições que restrinja seu exercício, nem mesmo em<br />

relação a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong> carência.<br />

A Lei n o 9.507, <strong>de</strong> 12-11-1997, que regulamentou o rito processual do habeas<br />

data, trouxe uma terceira finalida<strong>de</strong> para esse remédio constitucional. Assim,<br />

além das duas finalida<strong>de</strong>s constitucionais já analisadas, prevê o inciso III do art.<br />

7 o da citada lei que conce<strong>de</strong>r-se-á habeas data para a anotação nos<br />

assentamentos do interessado, <strong>de</strong> contestação ou explicação sobre dado<br />

verda<strong>de</strong>iro, mas justificável, e que esteja sob pendência judicial ou amigável.<br />

Vislumbra-se nessa ampliação legislativa da incidência do habeas data a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

evitar-se ou remediar-se possíveis humilhações que possa sofrer o indivíduo em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dados constantes que, apesar <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iros, seriam insuficientes<br />

para uma correta e ampla análise, possibilitando uma interpretação dúbia ou<br />

errônea, se não houvesse a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maiores esclarecimentos. 1<br />

A lei, ainda, <strong>de</strong>terminou que na <strong>de</strong>cisão que julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido, o<br />

juiz marcará data e horário para que o coator apresente ao impetrante as<br />

informações a seu respeito, constantes <strong>de</strong> registros ou bancos <strong>de</strong> dados ou<br />

apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos<br />

assentamentos do impetrante. A <strong>de</strong>cisão será comunicada ao coator, por<br />

correio, com aviso <strong>de</strong> recebimento, ou por telegrama, radiograma ou<br />

telefonema, conforme o requerer o impetrante, sendo que os originais, no caso<br />

<strong>de</strong> transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, <strong>de</strong>verão ser apresentados<br />

à agência expedidora, com a firma do juiz <strong>de</strong>vidamente reconhecida.<br />

Anote-se que no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória, o pedido <strong>de</strong> habeas data<br />

po<strong>de</strong>rá ser renovado se não houver sido apreciado o mérito.<br />

2.9<br />

Competência<br />

Compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar originariamente o<br />

habeas data contra atos do Presi<strong>de</strong>nte da República, das Mesas da Câmara dos<br />

Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral, do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, do Procurador-<br />

Geral da República e do próprio Tribunal.

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