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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso <strong>de</strong><br />

crime comum, praticado antes da naturalização, ou <strong>de</strong> comprovado<br />

envolvimento em tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;<br />

LII – não será concedida extradição <strong>de</strong> estrangeiro por crime político ou <strong>de</strong><br />

opinião;<br />

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autorida<strong>de</strong><br />

competente; LIV – ninguém será privado da liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seus bens sem o<br />

<strong>de</strong>vido processo legal;<br />

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados<br />

em geral são assegurados o contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e<br />

recursos a ela inerentes;<br />

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;<br />

LVII – ninguém será consi<strong>de</strong>rado culpado até o trânsito em julgado da<br />

sentença penal con<strong>de</strong>natória;<br />

LVIII – o civilmente i<strong>de</strong>ntificado não será submetido a i<strong>de</strong>ntificação criminal,<br />

salvo nas hipóteses previstas em lei;<br />

LIX – será admitida ação privada nos crimes <strong>de</strong> ação pública, se esta não for<br />

intentada no prazo legal;<br />

LX – a lei só po<strong>de</strong>rá restringir a publicida<strong>de</strong> dos atos processuais quando a<br />

<strong>de</strong>fesa da intimida<strong>de</strong> ou interesse social o exigirem;<br />

LXI – ninguém será preso senão em flagrante <strong>de</strong>lito ou por or<strong>de</strong>m escrita e<br />

fundamentada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária competente, salvo nos casos <strong>de</strong><br />

transgressão militar ou crime propriamente militar, <strong>de</strong>finidos em lei;<br />

LXII – a prisão <strong>de</strong> qualquer pessoa e o local on<strong>de</strong> se encontre serão<br />

comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa<br />

por ele indicada;<br />

LXIII – o preso será informado <strong>de</strong> seus direitos, entre os quais o <strong>de</strong><br />

permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e <strong>de</strong><br />

advogado;<br />

LXIV – o preso tem direito à i<strong>de</strong>ntificação dos responsáveis por sua prisão ou<br />

por seu interrogatório policial;

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