14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

a opção, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> atingida a maiorida<strong>de</strong>. Atingida a maiorida<strong>de</strong>, enquanto não<br />

manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da<br />

nacionalida<strong>de</strong> brasileira”. 2<br />

Portanto, o filho <strong>de</strong> pai brasileiro e/ou mãe brasileira nascido no estrangeiro<br />

adquire a nacionalida<strong>de</strong> originária no momento da fixação <strong>de</strong> sua residência no<br />

Brasil, <strong>de</strong>vendo confirmar sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservar a nacionalida<strong>de</strong> brasileira a<br />

partir da aquisição da maiorida<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong> maneira personalíssima. Durante o<br />

período <strong>de</strong> fixação da residência até atingir a maiorida<strong>de</strong> civil, por não po<strong>de</strong>r<br />

validamente realizar a opção, todos os direitos inerentes à nacionalida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>rão ser exercidos, pois a “aludida condição suspensiva só vigora a partir da<br />

maiorida<strong>de</strong>, haja vista que, antes, o menor, por intermédio do registro<br />

provisório (Lei n o 6.015/73, art. 3 o , § 2 o ), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resi<strong>de</strong>nte no país, é<br />

consi<strong>de</strong>rado brasileiro nato para todos os efeitos”. 3<br />

Não foi outro o entendimento da Relatoria da Revisão <strong>Constitucional</strong> a cargo<br />

do então <strong>de</strong>putado Nelson Jobim, que assim se manifestou: “A opção po<strong>de</strong> agora<br />

ser feita a qualquer tempo. Tal como nos regimes anteriores, até a maiorida<strong>de</strong>,<br />

são brasileiros esses indivíduos. Entretanto, como a norma não estabelece mais<br />

prazo, po<strong>de</strong>ndo a opção ser efetuada a qualquer tempo, alcançada a maiorida<strong>de</strong><br />

essas pessoas passam a ser brasileiras sob condição suspensiva, isto é, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

alcançada a maiorida<strong>de</strong>, até que optem pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira, sua<br />

condição <strong>de</strong> brasileiro nato fica suspensa. Nesse período o Brasil os reconhece<br />

como nacionais, mas a manifestação volitiva do Estado torna-se inoperante até a<br />

realização do acontecimento previsto, a opção. É lícito consi<strong>de</strong>rá-los nacionais<br />

no espaço <strong>de</strong> tempo entre a maiorida<strong>de</strong> e a opção, mas não po<strong>de</strong>m invocar tal<br />

atributo porque pen<strong>de</strong>nte da verificação da condição”. 1<br />

Em face disso, a EC n o 54/07 passou a prever expressamente que o momento<br />

inicial para a realização da opção é a aquisição da maiorida<strong>de</strong>.<br />

5.5<br />

Os nascidos no estrangeiro <strong>de</strong> pai brasileiro ou <strong>de</strong> mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que sejam registrados em repartição brasileira competente ( ius<br />

sanguinis + registro – EC n o 54/07)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!