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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Conforme afirmou o Tribunal Superior Eleitoral, “o exercício <strong>de</strong> dois<br />

mandatos consecutivos no cargo <strong>de</strong> Prefeito torna o candidato<br />

inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso. As<br />

condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> e as causas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser<br />

aferidas a cada eleição, na conformida<strong>de</strong> das regras aplicáveis ao<br />

pleito, não cabendo cogitar-se <strong>de</strong> coisa julgada, direito adquirido ou<br />

segurança jurídica”. 2 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reafirmou a<br />

impossibilida<strong>de</strong> do “Prefeito Itinerante”, vedando-se a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> terceira eleição sucessiva ao cargo <strong>de</strong> Prefeito não apenas no<br />

mesmo município, mas em qualquer outra municipalida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração, em face <strong>de</strong> ferimento ao Princípio Republicano, tendo o<br />

Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s ressaltado que figura do <strong>de</strong>nominado<br />

“prefeito itinerante” ou “prefeito profissional” é “claramente<br />

incompatível com esse princípio republicano, que também traduziria<br />

postulado <strong>de</strong> temporarieda<strong>de</strong>/alternância do exercício do po<strong>de</strong>r.<br />

Inferiu que a reeleição, como condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>, somente<br />

estaria presente nas hipóteses em que esses princípios fossem<br />

igualmente contemplados e concretizados”. 1<br />

• Permanência da inelegibilida<strong>de</strong> relativa por motivos funcionais para o<br />

mesmo cargo, na medida em que o art. 14, § 5 o , da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral proíbe a possibilida<strong>de</strong> dos chefes do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral,<br />

Estadual, Distrital e Municipal candidatarem-se a um terceiro mandato<br />

sucessivo.<br />

• Possibilida<strong>de</strong> implícita <strong>de</strong> uma mesma pessoa candidatar-se e,<br />

eventualmente, exercer por mais <strong>de</strong> três mandatos a Chefia do<br />

Executivo Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, Distrital e Municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam<br />

sucessivos. Assim, após o exercício <strong>de</strong> dois mandatos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, Governador <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Prefeito<br />

Municipal, haverá a obrigatorieda<strong>de</strong> do intervalo <strong>de</strong> um período, para<br />

que possa haver nova candidatura ao mesmo cargo.<br />

• Plena elegibilida<strong>de</strong> do Vice-presi<strong>de</strong>nte da República, dos Vicegovernadores<br />

dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Vice-prefeitos<br />

aos mesmos cargos, para um único período subsequente. 2

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