14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 5 o do citado artigo.<br />

Ressalte-se que a própria redação do § 9 o do art. 14 <strong>de</strong>ixa isso claro, ao<br />

afirmar que: “Lei complementar estabelecerá outros casos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>...”.<br />

Obviamente, essa lei complementar <strong>de</strong>ve estabelecer novas hipóteses, a fim <strong>de</strong><br />

proteger a probida<strong>de</strong> administrativa, a moralida<strong>de</strong> para o exercício do mandato<br />

e a normalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> das eleições contra a influência do po<strong>de</strong>r<br />

econômico ou o abuso do exercício <strong>de</strong> função, cargo ou emprego na<br />

administração direta ou indireta, e não regulamentar as hipóteses já previstas pelo<br />

próprio legislador constituinte nos parágrafos antecessores e que tratam <strong>de</strong> normas<br />

constitucionais <strong>de</strong> eficácia plena.<br />

Importante, ainda, consi<strong>de</strong>rar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer interpretação<br />

que restrinja o exercício <strong>de</strong> um direito político expressamente previsto pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no caso a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição do Chefe do Executivo<br />

para um único mandato sucessivo, sem que haja expressa limitação pelo próprio<br />

texto constitucional.<br />

Nesse sentido enten<strong>de</strong>u o Tribunal Superior Eleitoral, ao <strong>de</strong>cidir:<br />

“Não se tratando, no § 5 o do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 16/1997, <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>, mas, sim <strong>de</strong><br />

hipótese em que se garante a elegibilida<strong>de</strong> dos Chefes dos Po<strong>de</strong>res<br />

Executivos fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam<br />

sucedido/substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um<br />

período subsequente, bem <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r é que não cabe exigir-lhe<br />

<strong>de</strong>sincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim<br />

constitucionalmente autorizado. Cuidando-se <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong>,<br />

somente a Constituição po<strong>de</strong>ria, <strong>de</strong> expresso, estabelecer o afastamento no<br />

prazo por ela estipulado, como condição para concorrer à reeleição<br />

prevista no § 5 o do art. 14 da Lei Magna, na redação atual”,<br />

concluindo mais adiante que:<br />

“Consulta que se respon<strong>de</strong>, negativamente, quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sincompatibilização dos titulares dos Po<strong>de</strong>res Executivos fe<strong>de</strong>ral,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!