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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A hipótese <strong>de</strong> perda da nacionalida<strong>de</strong> brasileira por esse motivo já foi<br />

estudada anteriormente. Como consequência <strong>de</strong>sta perda, o indivíduo retorna à<br />

situação <strong>de</strong> estrangeiro per<strong>de</strong>ndo os direitos políticos, pois o atributo da<br />

cidadania é próprio dos que possuem nacionalida<strong>de</strong>. Somente o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

(Justiça Fe<strong>de</strong>ral, art. 109, X, da CF) po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cretar a perda dos direitos<br />

políticos nessa hipótese.<br />

9.1.2<br />

Escusa <strong>de</strong> consciência<br />

O art. 5 o , inciso VIII, prevê que ninguém será privado <strong>de</strong> direitos por motivo<br />

<strong>de</strong> crença religiosa ou <strong>de</strong> convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para<br />

eximir-se <strong>de</strong> obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação<br />

alternativa, fixada em lei. A Lei n o 8.239, <strong>de</strong> 4-10-1991, com alterações da Lei n o<br />

12.608, <strong>de</strong> 2012, regulamentada pela Portaria n o 2.681, <strong>de</strong> 28-7-1992<br />

(fundamentada no § 1 o do art. 143 da CF):<br />

“Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo<br />

aos que, em tempo <strong>de</strong> paz, após alistados, alegarem imperativo <strong>de</strong><br />

consciência, entendo-se como tal o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crença religiosa e <strong>de</strong><br />

convicção filosófica ou política, para se eximirem <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter<br />

essencialmente militar”,<br />

previu as obrigações alternativas para o caso <strong>de</strong> serviço militar obrigatório.<br />

Assim, para que haja perda dos direitos políticos <strong>de</strong>verão estar presentes os<br />

dois requisitos:<br />

•<br />

•<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma obrigação a todos imposta;<br />

recusa à realização <strong>de</strong> uma prestação alternativa fixada em lei: caso<br />

não tenha sido editada a lei regulamentando a prestação alternativa,<br />

não há possibilida<strong>de</strong> do cidadão ser afetado em seus direitos políticos<br />

por inércia estatal. Dessa forma, ficará aguardando a edição<br />

legislativa.

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