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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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9.1.3<br />

Outros casos <strong>de</strong> perda<br />

Tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, como já ressaltado,<br />

somente po<strong>de</strong>rão ocorrer nos casos taxativamente previstos na Constituição.<br />

Logicamente, não necessariamente nas previsões do art. 15, como é o caso da<br />

hipótese prevista no art. 12, § 4 o , II. Assim, <strong>de</strong>termina essa norma legal que será<br />

<strong>de</strong>clarada a perda da nacionalida<strong>de</strong> brasileira administrativamente, quando a<br />

pessoa adquirir outra nacionalida<strong>de</strong> por naturalização voluntária. Como<br />

consequência <strong>de</strong>sta alteração em sua condição jurídica, tornando-se estrangeiro,<br />

por óbvio não mais terá direitos políticos no Brasil. 1<br />

O mesmo ocorrerá nas hipóteses em que o procedimento <strong>de</strong> naturalização<br />

vier a ser anulado judicialmente por vício <strong>de</strong> consentimento no ato jurídico<br />

(erro, dolo, coação, frau<strong>de</strong> ou simulação). A pessoa retornará à condição <strong>de</strong><br />

estrangeiro, <strong>de</strong>ixando, pois, <strong>de</strong> ostentar direitos políticos perante o<br />

or<strong>de</strong>namento brasileiro.<br />

9.2<br />

Suspensão<br />

A suspensão dos direitos políticos caracteriza-se pela temporarieda<strong>de</strong> da<br />

privação dos direitos políticos e ocorre nas seguintes hipóteses: incapacida<strong>de</strong><br />

civil absoluta; con<strong>de</strong>nação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem<br />

seus efeitos; improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

9.2.1<br />

Incapacida<strong>de</strong> civil absoluta<br />

Um dos efeitos secundários da sentença judicial que <strong>de</strong>creta a interdição é a<br />

suspensão dos direitos políticos. Assim, basta a <strong>de</strong>cretação da interdição do<br />

incapaz, nos termos da legislação civil, para que <strong>de</strong>corra, como efeito<br />

secundário e específico da sentença judicial, a suspensão dos direitos políticos,<br />

enquanto durarem os efeitos da interdição.

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