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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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nesse sentido.<br />

A EC n o 52/06, em seu art. 2 o , expressamente previu sua entrada em vigor na<br />

data <strong>de</strong> sua publicação, e <strong>de</strong>terminou sua aplicação nas eleições que “ocorrerão<br />

no ano <strong>de</strong> 2002”.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do claro erro <strong>de</strong> redação – pelo aproveitamento <strong>de</strong> texto<br />

antigo sobre a verticalização –, a finalida<strong>de</strong> do art. 2 o da EC n o 52/06 foi<br />

permitir o afastamento do princípio da verticalização para as eleições gerais <strong>de</strong><br />

2006, ou seja, para as próximas eleições, em claro antagonismo com a <strong>de</strong>cisão<br />

do Tribunal Superior Eleitoral.<br />

Trata-se <strong>de</strong>, em última análise, <strong>de</strong>terminar a amplitu<strong>de</strong> da incidência do art.<br />

16 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que estabelece que “a lei que alterar o processo<br />

eleitoral entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, não se aplicando à eleição que<br />

ocorra até 1 (um) ano da data <strong>de</strong> sua vigência”.<br />

Da mesma forma que em diversos dispositivos legais o legislador<br />

constituinte referiu-se à lei como sinônimo <strong>de</strong> espécie normativa primária (por<br />

ex.: art. 5 o , II; art. 150, I), o art. 16 preten<strong>de</strong> consagrar a segurança jurídica nos<br />

pleitos eleitorais, permitindo que as regras do jogo <strong>de</strong>mocrático sejam<br />

conhecidas antecipadamente por todos aqueles que <strong>de</strong>le participam, sejam<br />

eleitores e candidatos, sem as autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela fiscalização do<br />

pleito eleitoral (Ministério Público e Po<strong>de</strong>r Judiciário).<br />

A subtração implícita da incidência do art. 16 em relação à EC n o 52/06,<br />

permitindo que as regras eleitorais sejam alteradas 6 meses antes da eleição, com<br />

o afastamento do princípio da verticalização, afronta claramente com a ratio da<br />

referida norma constitucional e atenta contra o princípio da segurança jurídica<br />

consagrado no caput do art. 5 o da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil, e, consequentemente, <strong>de</strong>srespeita uma das cláusulas pétreas (CF, art. 60,<br />

§ 4 o , IV).<br />

Note-se que não se revogou o art. 16, nem tampouco se diminuiu sua<br />

incidência genérica, mas, sim, tão somente a EC n o 52/06 excluiu sua aplicação<br />

para um caso específico, qual seja, o princípio da verticalização para as próximas<br />

eleições.<br />

Dessa forma, mesmo permanecendo no or<strong>de</strong>namento constitucional a

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