14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

d.<br />

cabe-lhe, exclusivamente, a requisição <strong>de</strong> intervenção para<br />

assegurar a execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, do<br />

Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito<br />

infraconstitucional. 2 A iniciativa <strong>de</strong>verá ser en<strong>de</strong>reçada ao<br />

próprio Presi<strong>de</strong>nte da República. Observe-se que somente o<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça local tem legitimida<strong>de</strong> para encaminhar ao<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o pedido <strong>de</strong> intervenção baseado em<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> suas próprias <strong>de</strong>cisões. 3 Assim, a parte<br />

interessada na causa somente po<strong>de</strong> se dirigir ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, com pedido <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral, para prover<br />

a execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da própria Corte Maior. Quando se tratar<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o requerimento <strong>de</strong> intervenção<br />

<strong>de</strong>ve ser dirigido ao respectivo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Local, a<br />

quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, 1 sempre <strong>de</strong> maneira fundamentada; 2<br />

Ações propostas pelo Procurador-Geral da República nas hipóteses<br />

previstas no art. 34, inciso VI, “início” (ação <strong>de</strong> executorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei fe<strong>de</strong>ral), e VII (ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

interventiva), ambas en<strong>de</strong>reçadas ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 3<br />

B.<br />

Fase judicial<br />

Essa fase apresenta-se somente nos dois casos previstos <strong>de</strong> iniciativa do<br />

Procurador-Geral da República (CF, art. 34, VI, “execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral”, e VII,<br />

“ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> interventiva”), uma vez que se trata <strong>de</strong><br />

ações en<strong>de</strong>reçadas ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a<br />

legitimação para propositura <strong>de</strong> Ação <strong>de</strong> executorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral e Ação <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> interventiva.<br />

Em ambos os casos o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, para o prosseguimento da<br />

medida <strong>de</strong> exceção, <strong>de</strong>verá julgar proce<strong>de</strong>ntes as ações propostas, encaminhandose<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República, para os fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto interventivo. Nessas<br />

hipóteses, a <strong>de</strong>cretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presi<strong>de</strong>nte a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!