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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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venham por seu estatuto e da natureza das funções que exercem”.<br />

No tocante ao exercício do direito <strong>de</strong> greve, a jurisprudência firmou-se no<br />

sentido <strong>de</strong> não ser autoaplicável, principalmente nos chamados serviços<br />

essenciais, inscritos no art. 37, VII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo, para<br />

seu amplo exercício, <strong>de</strong> regulamentação disciplinada em Lei. 1 Dessa forma,<br />

enten<strong>de</strong>-se a legitimida<strong>de</strong> do ato da administração pública que promove o<br />

<strong>de</strong>sconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos--grevistas. 2<br />

Atualmente, porém, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, alterando seu antigo<br />

posicionamento, julgou proce<strong>de</strong>nte mandado <strong>de</strong> injunção adotando a posição<br />

concretista geral. Dessa forma, a Corte conheceu do mandado <strong>de</strong> injunção<br />

relativo à efetivida<strong>de</strong> da norma prevista no art. 37, VII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

(direito <strong>de</strong> greve do servidor público) e <strong>de</strong>cidiu no sentido <strong>de</strong> suprir a lacuna<br />

legislativa, <strong>de</strong>terminando, em regra, a aplicação <strong>de</strong> legislação existente para o<br />

setor privado; porém, possibilitando, quando tratar-se <strong>de</strong> serviços ou ativida<strong>de</strong>s<br />

essenciais, <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> greve mais severo. 3<br />

Observe-se, porém, que a Corte <strong>de</strong>cidiu pela inaplicabilida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong><br />

greve a <strong>de</strong>terminados servidores públicos (forças policiais, por exemplo),<br />

conforme salientado, “em razão da índole <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s públicas”,<br />

tendo salientado ainda, “Servidores públicos que exercem ativida<strong>de</strong>s<br />

relacionadas à manutenção da or<strong>de</strong>m pública e à segurança pública, à<br />

administração da Justiça – aí os integrados nas chamadas carreiras <strong>de</strong> Estado,<br />

que exercem ativida<strong>de</strong>s in<strong>de</strong>legáveis, inclusive as <strong>de</strong> exação tributária – e à<br />

saú<strong>de</strong> pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias <strong>de</strong><br />

servidores públicos sejam privadas do exercício do direito <strong>de</strong> greve. Defesa<br />

<strong>de</strong>ssa conservação e efetiva proteção <strong>de</strong> outros direitos igualmente<br />

salvaguardados pela Constituição do Brasil”. 4<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>finiu, ainda, a competência da Justiça<br />

Comum para conhecer e julgar o dissídio coletivo <strong>de</strong> greve <strong>de</strong> serviços ou<br />

ativida<strong>de</strong>s públicas essenciais. 5<br />

Igualmente <strong>de</strong>termina o § 3 o do art. 39, com a redação dada pela EC n o<br />

19/98, que se aplica aos servidores ocupantes <strong>de</strong> cargo público os seguintes

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