14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

15.4<br />

Regime <strong>de</strong> previdência complementar no âmbito da União, dos Estados,<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 20/98 autorizou a criação <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong><br />

previdência complementar para os servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo pela<br />

União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, cujas regras foram alteradas pela<br />

EC n o 41/03.<br />

O regime <strong>de</strong> previdência complementar, nos termos da EC n o 41/03, será<br />

instituído por lei <strong>de</strong> iniciativa do respectivo Po<strong>de</strong>r Executivo, observado o<br />

disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência complementar <strong>de</strong> natureza pública, que<br />

oferecerão aos respectivos participantes planos <strong>de</strong> benefícios na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong>finida (conferir Capítulo 15, item 1.3.3).<br />

Após a implantação do regime <strong>de</strong> previdência complementar, será permitida<br />

à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios a fixação <strong>de</strong> um limite<br />

máximo ao valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime<br />

previ<strong>de</strong>nciário do servidor público (CF, art. 40). Esse limite máximo será o<br />

mesmo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social,<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),<br />

reajustados, a partir da publicação da EC n o 41/03, <strong>de</strong> forma a preservar, em<br />

caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados<br />

aos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social. 1 O restante <strong>de</strong>verá ser<br />

arcado pela previdência complementar.<br />

O regime <strong>de</strong> previdência complementar somente será obrigatório para os<br />

servidores titulares <strong>de</strong> cargo efetivo que ingressarem no serviço público após a data<br />

da publicação do ato <strong>de</strong> sua instituição. Em relação aos servidores titulares <strong>de</strong><br />

cargo efetivo que já se encontravam no serviço público nessa data, a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê o direito <strong>de</strong> optar ou não, <strong>de</strong> maneira prévia e<br />

expressa, pelo novo sistema.<br />

15.5<br />

Servidores públicos e contribuição previ<strong>de</strong>nciária

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!