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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Como salientado por Pontes <strong>de</strong> Miranda, ao analisar o art. 44, caput, da<br />

Constituição dos Estados Unidos do Brasil, <strong>de</strong> 1946, <strong>de</strong> idêntico enunciado ao<br />

atual art. 53 da CF/88, 1 “não se admite o processo porque não há crime; nem cabe a<br />

responsabilida<strong>de</strong> por perdas e danos, porque a irresponsabilida<strong>de</strong> do art. 44 é geral,<br />

<strong>de</strong> direito constitucional material e, pois, compreensiva da irresponsabilida<strong>de</strong> penal<br />

e da irresponsabilida<strong>de</strong> civil”. 2<br />

Nesse sentido, texto expresso da Constituição da República Portuguesa, com<br />

redação dada pela quarta revisão constitucional – Lei <strong>Constitucional</strong> n o 1,<br />

publicada no dia 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1997, que em seu art. 157 prevê que os<br />

<strong>de</strong>putados não respon<strong>de</strong>m civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões<br />

que emitirem no exercício das suas funções.<br />

Comentando o assunto, que se encontrava no antigo art. 160 da Constituição<br />

da República Portuguesa, com redação dada pela Lei <strong>Constitucional</strong> n o 01/89,<br />

porém, <strong>de</strong> idêntico teor ao do atual art. 157 da Carta Portuguesa, Canotilho e<br />

Moreira afirmavam que “a irresponsabilida<strong>de</strong> implica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que os<br />

<strong>de</strong>putados não incorrem em responsabilida<strong>de</strong> criminal, por causa <strong>de</strong> votos e<br />

opiniões, nem pelos chamados crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> nem por quaisquer<br />

outros, inclusive os crimes <strong>de</strong> injúria. Também não incorrem em qualquer<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil ou disciplinar com fundamento nos votos ou opiniões”,<br />

para então concluírem que, “além da irresponsabilida<strong>de</strong> criminal, civil e<br />

disciplinar, os <strong>de</strong>putados gozam naturalmente também <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong><br />

política, não po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>stituídos nem pelos eleitores nem pelos partidos<br />

pelos quais foram eleitos”. 3<br />

Esse entendimento foi corroborado pela EC n o 35, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2001, que expressamente passou a prever a exclusão da responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos.<br />

Em síntese, a imunida<strong>de</strong> material é prerrogativa concedida aos<br />

parlamentares para o exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> com a mais ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

manifestação, por meio <strong>de</strong> palavras, discussão, <strong>de</strong>bate e voto; tratando-se, pois,<br />

a imunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> funcional do congressista, que<br />

não po<strong>de</strong> ser processado judicial ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou<br />

pelas palavras que pronunciou no Parlamento ou em uma das suas comissões.

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