14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O mandado <strong>de</strong> segurança se funda em um fato, o <strong>de</strong> ter o Senado <strong>de</strong>cretado<br />

a inabilitação do ex-Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua renúncia. A tese é<br />

interessante; tenho sustentado entendimento que não foi vitorioso no<br />

Senado, o qual, por expressiva maioria, 73 em 81, e baseado em autores<br />

nacionais e estrangeiros, <strong>de</strong> reconhecida autorida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>u que a<br />

renúncia, aliás, anunciada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciado o julgamento, não vedava<br />

prosseguisse ele para a aplicação concreta da sanção constitucional, que <strong>de</strong><br />

outro modo ficaria frustrada pelo arbítrio <strong>de</strong> uma pessoa. Fez bem o<br />

Senado em assim <strong>de</strong>cidir? Não me cabe apreciar o acerto ou o <strong>de</strong>sacerto da<br />

Câmara Alta; bem ou mal ela <strong>de</strong>cidiu assim e só ela podia fazê-lo. Como<br />

sustentei em meu estudo, a própria exegese e construção das cláusulas<br />

constitucionais referentes ao impeachment são feitas pela Câmara e pelo<br />

Senado, O impeachment, n o 120, p. 151. Po<strong>de</strong> o STF interferir no mérito do<br />

julgamento que compete ao Senado fazer, e reformar sua <strong>de</strong>cisão, como<br />

preten<strong>de</strong> o impetrante, sob o fundamento <strong>de</strong> que ela <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma<br />

exegese menos feliz e <strong>de</strong> uma orientação doutrinária menos louvável? Não<br />

me parece que isto possa ser feito. A verda<strong>de</strong> é que, ao cabo <strong>de</strong> amplo<br />

<strong>de</strong>bate, duas teses foram expostas e <strong>de</strong>fendidas e o Senado, por<br />

impressionante maioria, 71 a 9, optou por uma <strong>de</strong>las, a que concluía pelo<br />

prosseguimento do processo. Não é a minha, mas, <strong>de</strong>vo reconhecê-lo, tem<br />

autorizados <strong>de</strong>fensores, nacionais e norte-americanos.<br />

Decidindo como <strong>de</strong>cidiu, o Senado, não ofen<strong>de</strong>u nenhum preceito <strong>de</strong> lei,<br />

limitando-se a endossar uma interpretação jurídica que eu não <strong>de</strong>fendo,<br />

mas que, tenho <strong>de</strong> reconhecer, é <strong>de</strong>fendida por autorida<strong>de</strong>s respeitáveis.<br />

Note-se, outrossim, que não perdura o disposto no art. 3 o da Lei n o<br />

27/1892, segundo o qual o processo <strong>de</strong> que trata esta lei só po<strong>de</strong>rá ser<br />

intentado durante o período presi<strong>de</strong>ncial e cessará quando o Presi<strong>de</strong>nte,<br />

por qualquer motivo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>finitivamente o exercício do cargo. Quer<br />

dizer, a lei brasileira <strong>de</strong> então consagrou o entendimento <strong>de</strong> certa corrente<br />

<strong>de</strong> opinião, numerosa e ilustre, que nos Estados Unidos assim pensava.<br />

De maneira diferente, no entanto, veio a dispor o art. 15 da Lei n o<br />

1.079/50: a <strong>de</strong>núncia só po<strong>de</strong>rá ser recebida enquanto o <strong>de</strong>nunciado não

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!