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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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do Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do<br />

mandato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estranhas ao ofício presi<strong>de</strong>ncial.<br />

A norma consubstanciada no art. 86, § 4 o , da Constituição, reclama e impõe,<br />

em função <strong>de</strong> seu caráter excepcional, exegese estrita, do que <strong>de</strong>riva a sua<br />

inaplicabilida<strong>de</strong> a situações jurídicas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m extrapenal.<br />

A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, §<br />

4 o , o princípio da irresponsabilida<strong>de</strong> penal absoluta do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República. O Chefe <strong>de</strong> Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou<br />

cometidos propter officium, po<strong>de</strong>rá, ainda que vigente o mandato<br />

presi<strong>de</strong>ncial, sofrer a persecutio criminis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obtida, previamente, a<br />

necessária autorização da Câmara dos <strong>de</strong>putados.<br />

.....................................................................................................................<br />

Embora irrecusável a posição <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> eminência do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República no contexto político-institucional emergente <strong>de</strong> nossa Carta<br />

Política, impõe-se reconhecer, até mesmo como <strong>de</strong>corrência do princípio<br />

republicano, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilizá-lo, penal e politicamente,<br />

pelos atos ilícitos que eventualmente venha a praticar no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

suas magnas funções.<br />

.....................................................................................................................<br />

Somente estão abrangidas pelo preceito inscrito no § 4 o do art. 86 da Carta<br />

Fe<strong>de</strong>ral as infrações penais comuns eventualmente cometidas pelo Chefe do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo da União que não guar<strong>de</strong>m – ainda que praticada na vigência<br />

do mandato – qualquer conexão com o exercício do ofício presi<strong>de</strong>ncial.<br />

Os ilícitos penais cometidos em momento anterior ao da investidura do<br />

candidato eleito na Presidência da República – exatamente porque não<br />

configuram <strong>de</strong>licta in officio – também são alcançados pela norma tutelar<br />

positivada no § 4 o do art. 86 da Lei Fundamental, cuja eficácia subordinante e<br />

imperativa inibe provisoriamente o exercício, pelo Estado, do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

persecução criminal”. 1

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