A figura do procurador da Coroa existiu em Portugal, já sob o reinado de Afonso III, em 1289. Igualmente, em 1387, o Rei Don Juan I criou “El Ministerio Fiscal”, que guardava certa semelhança com o Ministério Público atual. Porém, a maioria dos tratadistas se inclina a admitir sua procedência francesa, sem embargo de antecedentes remotos, por ter-se apresentado na França com caráter de continuidade – Ce corps de magistrals, pois, apesar de antes do século XIV, os procurateurs ou procureus du roi serem simplesmente representantes dos interesses privados dos monarcas ante os Tribunais, quando o processo acusatório foi substituído pelo inquisitório, tornando-se os procureurs verdadeiros representantes dos interesses sociais. Em 1302, coube à França criar o Ministério Público, referindo-se aos procuradores do rei. Em 1690, houve um decreto na França que atribuía vitaliciedade aos agentes do Ministério Público. 5.2 Origem e desenvolvimento no Brasil A Constituição Imperial de 1824 não se referiu à Instituição do Ministério Público. No Código de Processo Criminal de 1832, surgiu o Ministério Público no Brasil, sob rápida referência como “promotor da ação penal”. Posteriormente, o Decreto n o 120, de 21-1-1843, refere-se à regulamentação do Ministério Público, afirmando que os promotores seriam nomeados pelo Imperador do Município da Corte e pelos Presidentes nas Provinciais, por tempo indefinido, e serviriam enquanto houvesse conveniência na sua conservação no serviço público, sendo, caso contrário, indistintamente demitidos por aqueles que os nomearam. Em 1876, com a Consolidação Ribas, surgiu na segunda instância o Procurador da Coroa, mas sem ter o status de chefe dos Procuradores. Durante a Primeira República, o Ministro da Justiça Campos Salles foi o precursor da independência do Ministério Público no Brasil, com a edição do Decreto n o 848, de 11-10-1890, expedido para a reforma da justiça no Brasil. Ainda em 1890, com o Decreto n o 1.030, o Ministério Público surgiu como
instituição necessária. A Constituição de 1891 referiu-se, no art. 58, § 2 o , ao Procurador-Geral da República, a ser escolhido entre os membros do Supremo Tribunal Federal, prevendo que “os Tribunaes Federaes elegerão de seu seio os seus presidentes e organizarão as respectivas secretarias. A nomeação e a demissão dos empregados, bem como o provimento dos officios de justiça nas circumscripções judiciárias, compete respectivamente aos presidentes dos tribunaes. O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei”. A Constituição de 1934 preocupou-se mais profundamente com o Ministério Público, regulando-o no Título I (Da organização Federal), Capítulo VI (Dos órgãos de cooperação nas actividades governamentaes), Secção I (Do Ministério Público). Entre importantes normas, a Constituição Federal previu a existência de Ministérios Públicos na União, no Distrito Federal e Territórios, e nos Estados, a serem organizados por lei (art. 95). Além disso, o Chefe do Ministério Público, no âmbito federal (Procurador-Geral da República), passou a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, sem a necessidade de fazer parte do Poder Judiciário, porém, com os mesmos vencimentos destes. A Carta Constitucional também previu a estabilidade e vedações aos membros do Ministério Público, e a necessidade de concurso público para o ingresso à carreira. Esse era o texto da Constituição Federal de 16 de julho de 1934: “O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locaes. O Chefe do Ministério Público Federal nos juízos communs é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Côrte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, porém demissível, ad nutum. Os chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Territórios serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos
■ A EDITORA ATLAS se responsabili
O Senhor é meu pastor, e nada me f
Nota à 32 a Edição O ano de 2015
maior equilíbrio entre os poderes
Temas polêmicos são abordados, pr
3.7 3.8 3.9 Quanto à sua extensão
favor da mulher e sua aplicação t
18.1 18.2 18.3 18.4 18.5 18.6 Final
28 29 30 Prisão civil Rol exemplif
3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 3.9 3.10 3.
3 4 Rol dos direitos sociais Liberd
3.2 Classificação 4 5 Capacidade
política 1.6.3 Vereadores - imunid
Judiciário 4 5 6 7 8 Concurso púb
1.3 1.4 Funções estatais: Poder L
3.1.6 Órgãos auxiliares do Presid
constitucionais (Lei n o 11.418, de
3.1 Fase introdutória 3.1.1 3.1.2
4.4.1 4.4.2 4.4.3 Natureza jurídic
9.1.1 9.1.2 9.1.3 9.1.4 9.1.5 9.1.6
10.9-B.2 10.9-B.3 10.9-B.4 Declara
15 ORDEM SOCIAL 1 Seguridade social
6.4.3 6.4.4 Estatuto do Idoso e fis
1 Direito Constitucional 1 CONSTITU
Essas formas constitucionais histó
inclusive no tocante a seu trabalho
costumes do “país” perante a d
Carvalho entende 5 “que melhor se
normativa e dotada de coercibilidad
das demais espécies normativas (po
4.1 Normas constitucionais de efic
conterem todos os elementos impresc
liberdade de imprensa, integridade
Aponta, igualmente, com Vital Morei
Apesar de não fazer parte do texto
criminal que aproveitaria aos agent
O art. 3 o da Constituição Federa
• • • • • • • • •
1 1 2 1 2 3 4 5 1 1 2 3 4 1 2 1 2 3
3 1 2 3 1 2 3 1 1 1 2 3 4 STF 223-A
vontade do povo, expressa por meio
4.3 Características do Poder Const
constituições estaduais, sempre r
Ressalte-se que o estabelecimento d
constituição cuja eficácia e apl
Para Canotilho, rigorosamente, as c
assegurar a validade e gozo dos dir
princípio constitucional quando o
se produzem, ou conforme a repercus
proporcional e a legalidade da impo
em favor da mulher, tanto na separa
qualquer conteúdo (dura lex, sed l
“quanto a certas matérias, a Con
porventura ocorridos no exercício
Cavalcanti, é ela verdadeiro desdo
administrativo, assistencial filant
situação, seja em entidades civis
11.1 Direito de resposta ou de rép
no exercício desse direito. O auto
afasta a proteção constitucional
justificam pelo interesse de obten
contexto normativo emergente da Car
assim obtidas. 2 15 SIGILO DE CORRE
Portanto, o texto constitucional co
citada lei vedou a realização de
prova é caracterização de um fat
X do art. 5 o da Constituição Fed
que registra, de forma clandestina,
investigação, descabível seria a
profissional. Com relação a esta
• indispensabilidade dos dados co
• a Justiça competente para a de
garantindo-se, inclusive a responsa
sigilo bancário direito individual
pudessem discutir, tendo que se lim
impedimento de realização de outr
quotizações para associação em
aplicar o direito ao caso concreto.
“o Tribunal Constitucional tem en
entender que uma das partes possa m
(...) LIII - ninguém será process
22.2 Sigilo de votações Este prec
Público, em razão de determinaç
Quanto à extradição, a Constitui
noção de criminalidade política,
5. 6. 7. 8. 9. 133/1075”. 3 Assim
caráter de processo documental, po
tenha sido cautelarmente decretada
irregularmente ou, ainda, que prati
O estrangeiro que tenha filho brasi
Não há deportação nem expulsão
princípio do contraditório”. 5
decisões administrativas de seus
“é indubitável que a prova ilí
A concepção atual da teoria da pr
demais provas, todas oriundas, dire
25.2 Convalidação de provas obtid
Nesse mesmo sentido e no referido j
Federal, posto preservar o referido
pela incompatibilidade do art. 129,
No Recurso Extraordinário n o 349.
hipóteses de grave violação a es
Em relação à incorporação e ao
fundamentais, qual seja, a garantia
igualdade à luz das ações afirma
democrática brasileira. 2 3 4 1 2
Saraiva, 1997. p. 35. 1 2 3 4 1 2 3
1 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 2 3 4 STF
3 4 5 1 2 3 4 STJ - 5 a T. - RHC n
processo civil na constituição fe
5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 STF - Inquérit
3 1 2 3 1 2 1 2 1 2 3 1 2 3 4 Confo
4 5 1 1 2 3 4 5 1 2 1 2 3 4 5 STF,
correspondentes àqueles que a Cons
3 4 5 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 1 2 3 STF
I, 29 ago. 2003, p. 20; STF - Habea
33. Nesse sentido, o STF concedeu h
Seção I, 17 abr. 1998); e “A ex
5 6 7 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4
4 Tutela Constitucional das Liberda
Habeas corpus eram as palavras inic
porém, o Superior Tribunal de Just
A legitimidade para ajuizamento do
a Resolução n o 43, de 23-10-1991
ser suprimido do ordenamento juríd
em relação aos juízes dos tribun
1.13 Habeas corpus contra ato ilega
constitucional não encontra obstá
“ora desde que há hierarquia, h
2.2 Natureza jurídica O habeas dat
prevê que a petição inicial deve
determinados indivíduos, sob pena
Público (CPC/2015, arts. 180 e 183
prestarão à defesa de direitos, p
elação ao próprio informado; 2 o
3.1 Conceito e finalidade O art. 5
de obrigações negativas do Estado
do impetrante, garantidos constituc
interposição de recurso aos Tribu
impugnado. 3 Este prazo é decadenc
O mesmo ocorre em relação ao STJ,
concessão de liminares “obstrui
O mandado de segurança coletivo te
segurança coletivo impetrado por s
processual; • não se exige, trat
mandado de segurança individual; a
princípio da legalidade, 4 por dep
formação de litisconsórcio passi
mandado de injunção e seus efeito
“No julgamento do MI n o 107/DF,
proteger o direito constitucional p
expressamente pelo art. 2 o da Cons
Tradicional previsão constituciona
7.2 Natureza O direito em análise
- ilegais e lesivos do patrimônio
políticos (CF, art. 15). Porém, s
visando tanto à anulação do ato
entidades civis e militares de inte
XXX - é garantido o direito de her
LI - nenhum brasileiro será extrad
participe, à moralidade administra
- Rel. Min. Assis Toledo - Diário
2 3 4 5 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1
Estado de São Paulo editou a Tese
4 5 6 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 Constitui
1 2 3 4 1 2 1 2 3 4 1 2 3 4 A títu
7 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 7 1 STF - MS
tribunais.” 4 5 1 2 3 1 2 3 4 5 1
3.298/PR - Rel. Min. José Arnaldo,
Mandado de injunção. São Paulo:
p. 26.164; STF - Mandado de Injunç
Janeiro: Forense, 1993. p. 120. 3 4
determinação dos beneficiários d
econômicos, sociais e culturais in
X - proteção do salário na forma
deextensão dos direitos sociais, a
4.1 Conceituação A liberdade sind
empregados, com a finalidade exclus
para os profissionais liberais não
assembleias de sindicatos.” 2 As
2 3 1 2 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 1 2 1 R
6 Direito de Nacionalidade 1 CONCEI
A nacionalidade secundária ou adqu
desde que venham a residir na Repú
• • • • • nascidos de pai
a opção, depois de atingida a mai
que regulamentou a ocorrência do r
estrangeiro direito à naturalizaç
5. 6. 7. 8. boa conduta e boa saúd
1. 2. 3. residência fixa no país
7 TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRA
Supremo Tribunal Federal, do Superi
tais hipóteses pelo legislador ord
O brasileiro, em regra, perderá su
originária”, concluindo que “a
perante o Ministro da Justiça, a i
2 DIREITOS POLÍTICOS A soberania p
nacionais, independentemente de fix
caráter facultativo, a todos os in
As Constituições brasileiras de 1
Saliente-se, novamente, que por se
de filiação, objetivando a candid
A inelegibilidade consiste na ausê
• • dos militares; previsões d
proibia expressamente a reeleição
sucessivos, o Chefe do Poder Execut
Conforme afirmou o Tribunal Superio
somente teria aplicação se aquele
§ 5 o do citado artigo. Ressalte-s
para o período subsequente, indepe
inteiramente observadas, 2 ou seja,
O Tribunal Superior Eleitoral enten
Nesse sentido decidiu o Egrégio Tr
8.5.3 Militar O militar é alistáv
transgride nem descumpre os preceit
A hipótese de perda da nacionalida
9.1.3 Outros casos de perda Tanto a
privativa de liberdade, 8 pois a ra
espectiva Mesa ou de partido polít
condenatória por infração penal
Em relação ao funcionamento parla
discriminação política pessoal;
Na ADI nº 4650/DF, Rel. Min. Luiz
nesse sentido. A EC n o 52/06, em s
próprios. Em relação à importâ
submetido”. 2 1 2 1 2 3 4 5 1 2 1
1 2 1 2 1 2 1 2 3 JOBIM, Nelson. Re
2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 RTJ
Conferir: TSE - Resolução n o 21.
TSE - Pleno - Recurso n o 10.797/RS
STF n o 451, Seção I, p. 1. 6 7 8
8 Organização Político- Administ
municípios, atribuindo-lhes autono
A União é entidade federativa aut
locais, o mesmo não se pode afirma
de novidade, uma vez que a Emenda C
um único teto salarial para os tr
denominado município-mãe. Microrr
pelo princípio da simetria, deve s
(cinco milhões) de habitantes e de
de iniciativa da Câmara Municipal
Federal. 1 Há competência da Just
No tocante, porém, às infrações
fiscalizatória do Poder Legislativ
uma comissão de estudos territoria
1.9.1 Fusão (incorporação entre
aptos a votar somente os eleitores
• • • estabelecer cultos reli
modalidades de poder de que se serv
• • • • • • • • •
Aos Estados-membros são reservadas
alimentar; • promover programas d
• • • • • • • • •
sejam vedadas pela constituição.
elenco das matérias incluídas na
peculiaridades locais. 2 Note-se qu
• concorrente-suplementar (CF, ar
Apesar de difícil conceituação,
• • • 3. Hipóteses já descr
egra é a autonomia dos entes feder
A União não intervirá nos Estado
d. cabe-lhe, exclusivamente, a requ
Congresso Nacional, no prazo de vin
2 1 2 3 4 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3
2 3 4 5 6 7 1 2 1 2 3 “Segundo en
Thereza de Assis Moura, DJe 29-10-2
2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2
Vidigal, Diário da Justiça, Seç
1 2 3 4 1 2 3 1 2 1 1 2 3 1 FERRAZ,
federadas; (c) a promover a unidade
9 Administração Pública 1 CONCEI
Pública, porém de forma mais rigo
egrado. Defluem no todo do ordename
mesmo, do individual”. 3 A regra,
Moreira salientam que “aqueles pr
cidadão contribuinte” e “enfat
• neutralidade: a ideia de efici
caráter público ou privado; busca
O princípio da eficiência vem ref
moralidade, impessoalidade e efici
não editar lei específica sobre o
direitos, obrigações e responsabi
correspondente aos vencimentos do M
A Resolução CNJ n o 13/2006 estab
Aos brasileiros naturalizados e aos
alterou esse quadro, permitindo-se,
Em conclusão, a investidura em car
venham por seu estatuto e da nature
de admissão por motivo de sexo, id
determinando que a remuneração do
O inciso XVI, do art. 37 aplica-se,
do art. 37, XVI, da Constituição
8.1 Da necessidade da licitação O
Poder Público, sem prejuízo ao in
A Constituição Federal exige a li
promoção pessoal vedada pela CF.
lei. 3 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1
improbidade administrativa: naturez
(ressarcimentos ao erário; perda d
previstas constitucionalmente no ar
esponsabilidade civil do Estado; 3
• para efeito de benefício previ
pela EC n o 41/03, 3 e com a ressal
cargos efetivos da União, dos Esta
40, acima analisada, e pela possibi
cargo temporário ou de emprego pú
permanente, seu valor real). A supl
Dessa forma, o benefício da pensã
ocorreu em relação aos pensionist
antecipado em relação aos limites
15.4 Regime de previdência complem
para efeito de custeio equitativo e
41/03, art. 6 o , parágrafo único
atuais, inatacáveis por meio de pr
• exoneração dos servidores nã
Distrito Federal e dos Territórios
18.2 Cargo, emprego ou função pú
hierarquia das normas constituciona
integram no processo legislativo, s
Legislativo e o subsídio dos Desem
nos termos da nova redação do inc
vencimentos, ora denominada de irre
1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 1 2 1 2 DROMI
Judiciário” (STJ - 1 a T. - RMS
mensal a ser pago a Ministro do Sup
sentido: STJ - 2 a T. - Resp 122068
1 2 1 2 3 4 5 1 2 3 4 Policial Mili
1 2 3 4 5 6 1 2 da probidade no Có
00/229-RT; Tribunal de Justiça do
1 2 1 2 3 1 1 2 1 1 2 3 4 1 Na vig
49.230; STF - MS n o 22.076-7/DF -
4 5 6 A esse respeito conferir exte
assegurar a ordem e o direito, e a
norma constitucional deve ser levad
faculdade de impedir. Ambas serão
Neste mesmo raciocínio da reestrut
a ele compete a fiscalização cont
de sítio e para o compromisso e a
As atribuições do Congresso Nacio
primeiramente, na realização do c
A representação de cada Estado e
No sistema constitucional eleitoral
separadamente, mediante requeriment
O art. 58, § 3 o , da Constituiç
Assim, os poderes investigatórios
delito: as Comissões Parlamentares
mesmo em investigação criminal, n
espeito às liberdades civis, a par
exercidas por Instituição que nã
de contas estaduais, a partir da Co
São diversas as prerrogativas e ve
2.7.3 Histórico A criação das im
imunidades material e formal, pois
Em 1967, a Constituição Federal c
A. Definição e natureza jurídica
Como salientado por Pontes de Miran
Congresso. Necessário, neste senti
de extinção do processo, mas de s
suas origens históricas, por sua m
parlamentar ser normalmente process
termos para sustação do processo
tribunal jurídico, negando a susta
sido negada a autorização para o
à declinação de competência na
subsídio mensal, em espécie, dos
cidadãos, responsabilizando-se por
decoro parlamentar, além dos casos
senso deliberativo da Comunidade e
eletivo cassado aferir o acerto, ou
até, em clara fraude à vontade po
causa. (d) Ausência de efeitos ref
as exercerão com exclusividade. Es
governo baseado principal e quase u
Assim, igualmente aos congressistas
Excepcionalmente, o Ato das Disposi
votação de toda a chapa majoritá
O Presidente do Supremo Tribunal Fe
Comandantes da Marinha, do Exércit
administração federal, quando nã
cargo antes do tempo, como ocorre n
importaria no abandono da pasta, vi
preceitua a Carta Magna (CF, art. 8
públicos, sejam as de confiança,
art. 15) e, ainda, as pessoas jurí
ao contraditório, ao devido proces
- Mandado de Segurança deferido, e
autorização complementar-se, Cons
n o 1.079, de 1950, estabelece, ape
O mandado de segurança se funda em
Por mais eminentes que sejam as atr
do Executivo da União, bem assim a
defensor terá o prazo de dez sess
São os efeitos extrapenais da sent
Daí as garantias de que goza, algu
importante destacar, que a EC n o 4
Jurisdição, resguardando-a das pr
Poderes na lei de diretrizes orçam
implementação dessa nova regra, o
interno, ou seja, independência do
diminuição nominal do salário, m
No exercício de suas competências
nos Tribunais Estaduais e do Distri
Procurador-Geral do Estado e o Pres
A. Reformas estruturais e Poder Jud
Repensar o modo de atuação de tod
Diferentemente do defendido por mui
órgão de controle da magistratura
- - - - um juiz de Tribunal Regiona
§ 3 o , do art. 103-B, da Constitu
O Supremo Tribunal Federal, na mesm
O Supremo Tribunal Federal, por amp
O Conselho Nacional de Justiça pos
exercer somente o juízo de verific
motivo do ato demissório, porém,
para zelar pela observância dos pr
seja, a decisão terá efeitos erga
ou federais de incidência na ativi
objetivos de produtividade e preste
pública, sendo as disciplinares to
• • • privativa dos Tribunais
preponderante de conhecimento jurí
O Órgão Especial não se equipara
delegação expressa do texto const
observados os mesmos critérios nos
na jurisprudência do Supremo Tribu
determinação das 11 vagas de mini
• • 1/6 de advogados; 1/6 de me
Apesar da inaplicabilidade da regra
Ministério Público e do cumprimen
sob o fundamento da impossibilidade
Concluímos, portanto, pela possibi
habeas corpus, pois sua interposiç
Saliente-se, portanto, que haverá
1 1 2 3 1 1 2 1 2 3 1 1 1 2 3 1 2 1
4 5 6 7 8 9 10 1 2 3 1 2 1 2 1 2 3
a coleta pessoal de provas desvirtu
dispensando os impetrantes de prest
11-99 - Informativo STF n o 170; ST
1 2 3 4 1 2 1 2 1 2 3 4 1 2 3 4 5 1
3 1 2 3 1 2 1 1 1 2 3 RTJ 70/607 e
Informativo STF n o 401, p. 1. 5 1
monarquias, nem pode ele pôr fim,
5 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 1 2 STF - Ple
Legislativa.” Nesse mesmo sentido
Constituição o tornasse expresso,
4 1 2 3 4 1 2 3 1 2 3 1 2 1 Redaç
1 2 3 1 2 3 4 1 2 Nesse sentido, co
justificativa a ordem do oráculo d
1 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 1 2 1 1 STF -
4 1 2 3 1 2 3 1 2 CANOTILHO, J. J.
mandatos dos atuais ministros class
AgR/SP, Rel. Min. Menezes Direito,
Shintate, decisão: 13-8-2003). 4 1
3 4 1 2 1 2 3 1 Conferir em relaç
autorização ambiental, por tratar
ministro de Estado, atraindo, porta
pressuposto de admissibilidade do r
1 2 3 1 2 3 4 5 1 2 1 2 3 4 1 2 MEL
5 a T. - RHC 24472/RJ - Rel. Min. J
5 1 2 1 2 3 4 1 2 3 4 1 1 2 3 O Sen
2 1 1 2 3 1 2 1 2 3 1 2 eficácia d
6 7 1 2 STF - Pleno - ADI 3965/MG -
O respeito ao devido processo legis
norma revogadora de outra anterior,
3.1 Fase introdutória Iniciativa d
âmbito das respectivas Constituiç
166, §§ 3 o e 4 o , da Constitui
projetado e o passado renitente, é
mensal, em espécie, dos Ministros
instalação da sessão. Dessa form
Emendas aditivas são aquelas que a
pelo Presidente da República, pode
denominadas riders (causas legais),
expressa ou tácita ou da comunica
mudá-la, uma vez que não será um
encontrarem restritos ao rol do art
A iniciativa para apresentação de
Assim, a razão de existência da l
obedecido à mesma forma”, assim
da publicação da EC nº 32/01 con
A Comissão Mista terá o prazo imp
Em decisão inédita, entendeu o Pr
Resolução n o 01/2002 do Congress
4.3.4 Rejeição tácita da medida
A perda retroativa de eficácia jur
que “a edição de medida provis
espeito. Como ressalta Roque Carraz
prazo de 60 dias, as medidas provis
Federal exige lei formal para a pre
porém, ressalvou a obrigatoriedade
4.4.1 Natureza jurídica Apesar da
A Constituição Federal determina
vez que somente ao Presidente da Re
atificação pelo Parlamento dos at
evogado sua Súmula 619 do STF (“
orçamento de investimento das empr
Congresso Nacional. As emendas ao p
3 1 2 3 4 5 1 2 3 1 FERREIRA FILHO,
Presidente da República a iniciati
elaboração legislativa, haviam si
vigência da Constituição anterio
1 2 1 2 1 2 3 1 2 3 1 2 3 1 2 3 1 2
Adin n o 1.516-8 - medida liminar -
I, 16 abr. 1998, p. 38; STF - 2 a T
1 2 3 4 5 1 2 1 2 1 2 3 1 2 3 4 1 S
1 2 1 2 É a exceção prevista no
Democráticos de Direito, que Cappe
constitucionais. 3.1 Requisitos for
administrativo subalterno descumpri
vontade popular e as emanações do
Reino Unido, que estabeleceu com o
do Presidente, por consulta de qual
inconstitucionalidade, ressaltando
apenas que foram feitas em obediên
incidentalmente, deverá analisar a
incidental de inconstitucionalidade
em inúmeras e infrutíferas açõe
O controle de constitucionalidade d
inconstitucionalidade, é arguiçã
difusa de eventuais inconstituciona
os congressistas têm direito líqu
ação, da mesma forma que ocorre n
improcedência da outra e vice-vers
Judiciário”, 5 o que não impede
perante o Supremo Tribunal Federal
controlar a compatibilidade de atos
internacional não guardam nenhuma
ampliou a legitimidade para proposi
Pretório Excelso, “a Constituiç
consagra a inadmissibilidade da des
observância da decisão de liminar
da matéria impugnada. 5 Ainda, exc
Nesse sentido, o Supremo Tribunal F
fundamental para o reconhecimento d
É incompatível com a finalidade d
mínimo seis Ministros do Supremo T
Note-se que, no controle concentrad
entretanto, à existência de pedid
os anteriormente citados, retirados
Poder Judiciário e à administraç
não condiciona o próprio STF, lim
Anote-se, por fim, o posicionamento
ocorrerá quando for possível, em
inconstitucionalidade parcial sem r
concretização mais ampla possíve
concretos colocados e em defesa da
Legitimidade Art. 103, I a IX Art.
duração, bem como os limites, ser
direta de inconstitucionalidade por
Ocorre, porém, que a Lei n o 12.06
da CF, para a ação direta de inco
13.5 Procedimento e julgamento O Su
plenário do Tribunal. A Lei n o 9.
submeter-se ao integral cumprimento
concentradamente a constitucionalid
preceito autônomo por ofensa a dis
art. 7 o , § 2 o , da Lei n o 9.86
a não admissão da arguição de d
igualmente, idênticos seus efeitos
de liberdade aplicadas nos presídi
Federal, em especial ao estabelecer
estabelecendo que, por decisão de
as decisões dos tribunais superior
novo posicionamento, são excepcion
que exerce a função de auxiliar d
A cobrança de taxa de matrícula n
do art. 2 o da Lei n o 8.072, de 25
É inconstitucional toda modalidade
1 2 3 1 2 1 RTJ 96/496. Nesse senti
2 3 1 2 1 2 3 4 5 6 1 2 3 A Constit
1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 1 2 3 1 2
legal subsequente, cuja aplicação
Zeno. Controle... Op. cit. p. 34. 2
2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 STF -
afirmou, por unanimidade, a propós
4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5
5 6 1 2 3 4 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 Con
amicus curiae (STF - Pleno - ADI n
inicial (STF - Pleno - ADI 2791 ED/
386; STF - Rcl 5442/PE - Medida cau
1 a T. - Rcl 11477 AgR/CE - Rel. Mi
2 3 1 2 3 4 1 2 3 1 2 3 RT 668/212.
integralmente, os Ministros Ilmar G
2 3 4 1 2 3 1 2 1 STF - Pleno - ADP
2 3 1 2 3 4 1 2 3 Em defesa das sú
13 Defesa do Estado e das Institui
ameaçada 2. Instabilidade institu-
mentar permanecerá em funcionament
Compete ao Presidente, ainda, a ini
entidades autárquicas e empresas p
“faz mister uma política naciona
Min. Maurício Corrêa, decisão: 1
ealização por parte das institui
Conforme salienta Raul Machado Hort
ditames da justiça social (art. 17
fins previstos no art. 183, não se
4.3 Reforma agrária A Constituiç
contrapartida, porém, vedou qualqu
1 2 3 1 1 2 1 2 3 1 Antiga redaçã
15 Ordem Social A base constitucion
diferenciadas, em razão da ativida
• • • • • • • • con
A EC n o 47/05, dando nova redaçã
A Emenda Constitucional n o 41/03 e
acréscimo de 17%, se homem, e de 2
conforme dispuser a lei. Para essa
• liberdade de aprender, ensinar,
• • • acesso aos níveis mais
União aplique, anualmente, nunca m
de cultura; comissões intergestore
Compete, constitucionalmente, ao Es
saúde e ao meio ambiente. Observe-
desrespeito à verdade, pois as lib
fruto, sujeitando-o ao açoite e ao
Na definição do objeto protegido
Federal e dos Municípios (CF, art.
seus componentes a serem especialme
estrita. No primeiro sentido, a fam
• filiação: os filhos, havidos
• estímulo do poder público, at
No Preâmbulo da Constituição Fed
quais: oferecer instalações físi
línguas, crenças e tradições, e
produzindo efeitos jurídicos, os a
cargos da Administração, ressalva
Chernobyl, o acidente da Sandoz que
no sentido de o réu ser conduzido
16 Sistema Tributário Nacional 1 C
Estabelecer normas gerais em matér
federativo, bem como a possibilidad
presumidas, do estado de fato ou si
utilização efetiva ou potencial,
instituir empréstimos compulsório
Distrito Federal e Municípios são
específicos e divisíveis, prestad
constitucionais em ações e servi
Imposto Imposto sobre a propriedade
especial o de propriedade, evitando
princípio da igualdade (art. 5 o ,
Em relação à redação anterior
• imposto extraordinário na imin
Dessa forma, a Constituição Feder
desafiam”. 6 Como destacado pelo
de trabalhadores e das instituiçõ
O Poder Público tem legitimidade p
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de dir
5 6 1 1 2 3 4 1 2 3 1 SILVA, José
fundamentais mais relevantes outorg
STF - 2 a T. - Ag. Rg. em Ag. Instr
AMORTH Antonio. Corso di diritto co
BARTHÉLEMY, Joseph. Le rôle du po
CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hi
Acadêmica, 1993. ______. A fiscali
______. Direito administrativo. 5.
Jurisprudência, n o 5/89, mar. 198
GORDILLO, Agustin. Princípios gera
______. Teoria pura do direito. Sã
______. Inconstitucionalidade de le
Repertório IOB de Jurisprudência
MUNHÓZ, Francisco de Assis. O prin
PELAYO, Manuel Garcia. Derecho cons
Rio de Janeiro: Forense, 1958. ROLL
______. Interesses difusos e coleti
VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Trib