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Empreenda Revista - Edição Junho

Revista de negócios distribuída gratuitamente na região do ABCDMR

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34 35<br />

DIREITO<br />

FERNANDO<br />

MERLINI<br />

Advogado nas empresas<br />

Corradini e Merlini<br />

CRIMINALIDADE NÃO<br />

CONVENCIONAL<br />

DIREITO<br />

TRIBUNAL ARBI-<br />

TRAL – PARCELA-<br />

MENTO DE VERBAS<br />

RESCISÓRIAS<br />

Como é cediço, o Brasil atravessa grave crise financeira<br />

e, com isso, as empresas vêm enfrentado enormes desafios<br />

para continuarem funcionando.<br />

Um dos principais desafios é a quitação dos importes<br />

trabalhistas devidos aos empregados por ocasião da<br />

rescisão contratual.<br />

Contudo, a empresa, nesse momento, enfrenta um<br />

grande dilema, pois precisa quitar as verbas rescisórias<br />

do trabalhador desligado e, por outro lado, precisa manter<br />

o caixa da empresa saudável ou não possui recursos<br />

imediatos, já que, diante de tanta instabilidade financeira,<br />

precisa estar preparada para “chuvas e tempestades”<br />

e é nesse ponto que o TCMASP (Tribunal Arbitral) pode<br />

ajudar sua empresa.<br />

Perante o Tribunal Arbitral é possível que a empresa,<br />

desde que com a concordância do empregado, firme<br />

acordo de parcelamento das verbas rescisórias (inclusive<br />

da multa de 40%) e, dessa forma, consegue quitar<br />

suas obrigações trabalhistas, sem colocar em risco a<br />

saúde financeira da empresa.<br />

Nesse sistema de negociação, ocorrida perante o Tribunal<br />

Arbitral, todos saem ganhando. O empregado recebe<br />

a totalidade de seus valores rescisórios, a empresa<br />

consegue quitar suas obrigações, o Poder Judiciário não<br />

fica abarrotado de questões menores, podendo se ater<br />

a questões de maior complexidade e a sociedade consegue<br />

circular riqueza.<br />

Assim, caso a empresa esteja em dificuldade financeira,<br />

é muito melhor que busque a negociação das verbas<br />

rescisórias de seus empregados via acordo arbitral, pois<br />

isso lhe trará maior segurança jurídica.<br />

www.tcmasp.com.br / (11) 4044-4747<br />

INDENIZAÇÃO POR<br />

DANOS MORAIS EM<br />

RAZÃO DE TEMPO<br />

PERDIDO<br />

É cada vez mais comum perdermos muito tempo em ligações<br />

junto às prestadoras de serviços, seja para conseguirmos<br />

alterar algum produto, ou em decorrência<br />

de cobranças indevidas (ou, por vezes, devida).<br />

Muitas vezes nos conformamos e consideramos esse<br />

tempo gasto como tempo perdido. Mas somos nós<br />

quem devemos arcar com essa perda de tempo? Não!<br />

Defendemos que o tempo é um bem precioso, e não<br />

pode ser desperdiçado por conta da desídia do prestador<br />

de serviço, tese essa cada vez mais aceita pelo<br />

Judiciário.<br />

Recentemente, o Juiz Eduardo Perez Oliveira, de Fazenda<br />

Nova, GO, condenou a empresa Claro por ter tomado<br />

o tempo da cliente, que ao longo de alguns anos,<br />

teve de fazer dezenas de reclamações para corrigir o<br />

serviço prestado no plano empresarial contratado.<br />

Dr. Eduardo destacou: “Óbvio que ela não descartava a<br />

ocorrência de eventuais erros, mas ela esperava, como<br />

qualquer um de nós espera, uma prestação de serviço<br />

eficaz, que não demande ajustes mensais por coisas<br />

triviais (...) O tempo lhe pertencia para gastar como lhe<br />

aprouvesse, mas esses momentos foram subtraídos<br />

pela reiterada conduta displicente da parte ré, que,<br />

mesmo depois de tantos equívocos, não se importava<br />

com mais um consumidor prejudicado”.<br />

O excesso por parte das prestadoras de serviços, que<br />

chegam a ligar para os clientes, devedores ou não, dezenas<br />

de vezes em poucos dias, subtraindo o tempo<br />

daquele que, muitas vezes, sequer é devedor, passou a<br />

ser condenado pelos nossos Tribunais, gerando indenizações<br />

que variam de R$ 7 mil a R$ 15 mil.<br />

www.clbm.com.br / (11) 4044-6838<br />

A tendência evolutiva da delinquência faz eclodir atitudes<br />

e atividades antissociais desconhecidas até bem<br />

pouco tempo atrás; ou seja, àquelas as quais o cidadão<br />

tido como comum, não estava habituado a tomar conhecimento<br />

em seu cotidiano.<br />

Com o decorrer dos anos, o amadurecimento da sociedade<br />

e a concentração de riquezas criaram o que hoje<br />

se chama de “criminalidade não convencional”, isto é, de<br />

acordo com Luiz Flavio Gomes (1), “manifestações delinquentes<br />

que, nos dias atuais, não fazem parte, ou não<br />

faziam, da rotina investigativa da polícia judiciária ou da<br />

praxe forense criminal”.<br />

Referência esta à delinquência econômica, financeira e<br />

tributária, o crime do colarinho branco, crime organizado,<br />

etc….<br />

Segundo o Manual de Apresentação quando da criação<br />

no ano de 2009, do Departamento de Polícia de Proteção<br />

à Cidadania de São Paulo, (DPPC)(2), essas modalidades<br />

criminosas geram um sentimento de impunidade<br />

no seio social, certamente por causa da aparente licitude<br />

dos fatos cometidos por empresários, da complexidade<br />

organizacional e operacional, do distanciamento entre<br />

agentes e vítima (devido ao acobertamento pela pessoa<br />

jurídica de quem a representa e por se fazer representar<br />

por prepostos), a pouca repercussão social comparada<br />

aos crimes contra a vida e contra o patrimônio, a imagem<br />

favorável do agente (associada ao sucesso), o sentimento<br />

de impotência da vítima frente à organização<br />

empresarial e a descrença nas autoridades constituídas.<br />

Igualmente, no campo da proteção ou defesa do consumidor,<br />

do meio ambiente e da proteção contra os maus<br />

tratos de animais, saúde pública, entidades públicas e<br />

privadas, líderes comunitários e políticos preocupam-se<br />

em mudar esse estado de coisas.<br />

Procons, sociedades de amigos de bairros, associações<br />

de donas de casa ou de proteção do consumidor, organizações<br />

não governamentais as mais diversas e até os<br />

profissionais isoladamente considerados, como o jurista,<br />

o economista, o psicólogo, o sociólogo, o professor e,<br />

naturalmente o empresário e o consumidor, além da importante<br />

e significativa atuação das diversas Comissões<br />

das Subseções da OAB/SP, visam estabelecer a ordem<br />

e a estabilidade sociais. E a razão é óbvia, (prossegue o<br />

Manual do DPPC): “todos nós somos, em maior ou menor<br />

grau, destinatários das benesses do meio ambiente<br />

e das relações comerciais e, como tais, consumidores de<br />

bens e serviços todos os dias”.<br />

Por tudo quanto exposto, foi a Polícia Civil de São Paulo,<br />

através de suas especializadas, designada como orientadora<br />

à população sobre seus direitos fundamentais,<br />

corrigindo eventuais abusos cometidos nas searas já<br />

enunciadas e, durante a persecução penal de sua competência,<br />

subsidiar o Ministério Público e o Poder Judiciário<br />

de conjuntos probatórios hábeis, sempre em prol<br />

da coletividade.<br />

Rafael Rabinovici<br />

Graduado pela Faculdade de Direito<br />

de São Bernardo do Campo,<br />

ex-delegado de polícia – classe<br />

especial, é sócio da Ferreira e<br />

Santos Advogados responsável<br />

pela área criminal.

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