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Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde

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não remete a qualquer outra lei que trate disso.<br />

III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo<br />

1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a<br />

extensão do perímetro? Qual?<br />

Estendeu para os limites do município. Sendo assim, tornaram-se desnecessárias<br />

tais regras.<br />

2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para<br />

legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse<br />

social?<br />

Art. 203 O parcelamento do solo de interesse social executado pelo Poder<br />

Executivo <strong>Municipal</strong>, ou com a sua interveniência, quando<br />

executado pela iniciativa privada, poderá admitir padrões urbanísticos<br />

diferenciado, quanto à destinação de áreas públicas e parâmetros de urbanização.<br />

§1º O parcelamento do solo para a produção de HIS, previsto no "caput" deste<br />

artigo, deverá adotar percentual de área institucional<br />

mínima de 12% (doze por cento) do total da área da gleba, garantindo um mínimo<br />

de 5% (cinco por cento) para a instalação de equipamentos públicos urbanos e<br />

comunitários e um mínimo de 5% (cinco por cento) para a implantação de áreas<br />

verdes, podendo o lote ter área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros<br />

quadrados) e testada mínima de 7,00m (sete metros), desde que seja assegurado a<br />

implantação de infra-estrutura mínima, cuja definição será regulamentada por<br />

decreto.<br />

§2º A regularização fundiária de parcelamento do solo, implantados de forma<br />

clandestina ou irregular no Município, ocorrerá mediante a instituição de AEIS e a<br />

aplicação de instrumento adequado à titulação definitiva em benefício dos<br />

adquirentes de boa-fé, nos termos dispostos no TÍTULO VI, CAPÍTULO I, Seção<br />

VII, Subseção II deste PDDUE.<br />

§3º Os projetos de produção de HIS deverão estar adequados aos lotes mínimos<br />

definidos pelo parcelamento do solo de interesse social, com tipologias de<br />

habitação unifamiliar que garantam a qualidade de vida e a moradia digna dos<br />

moradores.<br />

3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.<br />

Não há previsão.<br />

4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais<br />

para área de habitação de interesses social.<br />

Não há previsão e o Plano não obriga a revisão da Lei de Parcelamento do Solo.<br />

Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de parcelamento<br />

do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em que prazo<br />

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