Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
não remete a qualquer outra lei que trate disso.<br />
III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo<br />
1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a<br />
extensão do perímetro? Qual?<br />
Estendeu para os limites do município. Sendo assim, tornaram-se desnecessárias<br />
tais regras.<br />
2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para<br />
legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse<br />
social?<br />
Art. 203 O parcelamento do solo de interesse social executado pelo Poder<br />
Executivo <strong>Municipal</strong>, ou com a sua interveniência, quando<br />
executado pela iniciativa privada, poderá admitir padrões urbanísticos<br />
diferenciado, quanto à destinação de áreas públicas e parâmetros de urbanização.<br />
§1º O parcelamento do solo para a produção de HIS, previsto no "caput" deste<br />
artigo, deverá adotar percentual de área institucional<br />
mínima de 12% (doze por cento) do total da área da gleba, garantindo um mínimo<br />
de 5% (cinco por cento) para a instalação de equipamentos públicos urbanos e<br />
comunitários e um mínimo de 5% (cinco por cento) para a implantação de áreas<br />
verdes, podendo o lote ter área mínima de 140,00 m² (cento e quarenta metros<br />
quadrados) e testada mínima de 7,00m (sete metros), desde que seja assegurado a<br />
implantação de infra-estrutura mínima, cuja definição será regulamentada por<br />
decreto.<br />
§2º A regularização fundiária de parcelamento do solo, implantados de forma<br />
clandestina ou irregular no Município, ocorrerá mediante a instituição de AEIS e a<br />
aplicação de instrumento adequado à titulação definitiva em benefício dos<br />
adquirentes de boa-fé, nos termos dispostos no TÍTULO VI, CAPÍTULO I, Seção<br />
VII, Subseção II deste PDDUE.<br />
§3º Os projetos de produção de HIS deverão estar adequados aos lotes mínimos<br />
definidos pelo parcelamento do solo de interesse social, com tipologias de<br />
habitação unifamiliar que garantam a qualidade de vida e a moradia digna dos<br />
moradores.<br />
3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.<br />
Não há previsão.<br />
4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais<br />
para área de habitação de interesses social.<br />
Não há previsão e o Plano não obriga a revisão da Lei de Parcelamento do Solo.<br />
Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de parcelamento<br />
do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em que prazo<br />
16