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Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde

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VIII - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de<br />

dois anos a contar da aprovação do projeto, pelo Município.<br />

IX - As edificações enquadradas como não utilizadas, nos termos do inciso III deste<br />

artigo, deverão estar ocupadas ou terem suas obras reiniciadas no prazo máximo<br />

de um ano, a partir do recebimento da notificação.<br />

X - Empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderão concluir o<br />

parcelamento ou a edificação em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado<br />

compreenda o empreendimento como um todo, desde que apresentado<br />

cronograma de execução das obras devidamente aprovado pelo CMDU.<br />

XI - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data<br />

da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização<br />

compulsórias previstas no "caput", sem interrupção de quaisquer prazos.<br />

4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento.<br />

Do Índice de Aproveitamento<br />

Art. 164 O índice de aproveitamento (IA) é o índice urbanístico, constante no<br />

Quadro do Regime Urbanístico, ANEXO X, que define a área de construção<br />

computável do lote, através do produto entre este e a área do lote, conforme sua<br />

localização. Potencial construtivo (m²) = área líquida do lote (m²) x índice de<br />

aproveitamento<br />

5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de<br />

utilização.<br />

As macrozonas estão delimitadas no Anexo II e os coeficientes e parâmetros de<br />

utilização estão no Anexo 10 – Unidades Territoriais, em CD anexo.<br />

6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas<br />

centrais e sítios históricos.<br />

CAPÍTULO IX - Do Programa de Revitalização e Requalificação do Patrimônio<br />

Histórico e Cultural de Espaços Urbanos Estratégicos.<br />

Art. 55 Este programa objetiva proposição de intervenções urbanas e<br />

arquitetônicas em suas diferentes modalidades (reforma e restauração,<br />

adaptação, conservação, requalificação) e graus (parcial, total, preventiva,<br />

emergencial) com diversidade social e de usos dos imóveis e equipamentos<br />

urbanos, e será implementado através das seguintes ações:<br />

I. Identificar e requalificar espaços urbanos que encontram-se degradados e/ou<br />

subutilizados, direcionando-os para o uso da coletividade, criando novas<br />

oportunidades de desenvovimento econômico e cultural;<br />

II. Buscar a requalificação da paisagem urbana;<br />

III. Aplicação de ações que resgatem a identidade cultural.<br />

IV. Incentivo ao desenvolvimento de atividades culturais que integrem as<br />

diferentes regiões da cidade;<br />

V. Identificação e catologação de elementos que possuam valor histórico,<br />

paisagístico, arquitetônico e/ou simbólico, e a incorporação destes elementos à<br />

políticas públicas de reestruturação e revitalização urbana;<br />

VI. Realizar estudos com vistas à elaboração de Lei <strong>Municipal</strong> de Incentivo à<br />

Cultura;<br />

VII. Criação do Conselho <strong>Municipal</strong> de Patrimônio Histórico e Cultural;<br />

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