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Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde

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Direito de preempção<br />

concessionário<br />

para viabilizar a<br />

implementação<br />

de diretrizes<br />

contidas no<br />

Plano Diretor.<br />

O município<br />

poderá exercer o<br />

direito de<br />

preferência na<br />

aquisição de<br />

imóveis ofertados<br />

por particulares,<br />

para<br />

implementação<br />

da regularização<br />

fundiária,<br />

ordenamento do<br />

desenvolvimento<br />

urbano, proteção<br />

de áreas de<br />

interesse<br />

histórico, etc.<br />

Em imóveis<br />

urbanos em<br />

geral, inclusos<br />

em áreas a<br />

serem<br />

delimitadas por<br />

lei específica de<br />

iniciativa do<br />

Executivo<br />

<strong>Municipal</strong>.<br />

Art. 119 - O<br />

Poder Executivo<br />

<strong>Municipal</strong> deverá<br />

notificar o<br />

proprietário do<br />

imóvel localizado<br />

em área<br />

delimitada para o<br />

exercício do<br />

direito de<br />

preempção,<br />

dentro do prazo<br />

de trinta (30)<br />

dias a partir da<br />

homologação da<br />

lei que o<br />

delimitou.<br />

Observações:<br />

(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.<br />

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.<br />

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para<br />

regulamenteação; ou se há outras definições.<br />

C. Acesso aos serviços e<br />

equipamentos urbanos, com<br />

ênfase no acesso à habitação,<br />

ao saneamento ambiental e ao<br />

transporte e à mobilidade.<br />

O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o<br />

instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse<br />

sentido é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios<br />

incorporam diretrizes, instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e<br />

equipamentos urbanos e a sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação,<br />

ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano<br />

sustentável.<br />

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