Relatório Municipal 15 - ESTEIO - Claudio Maineri Ugalde
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CAPÍTULO V<br />
Dos Instrumentos de Participação Popular<br />
Art. 255 Os poderes Executivo e Legislativo <strong>Municipal</strong> garantirão a participação<br />
democrática na gestão urbana e territorial do Município de Esteio, através de:<br />
I. Audiência pública;<br />
II. Plebiscito e referendo;<br />
III. Iniciativa popular;<br />
VI. Revisão e modificação do PDDUE, a qual ocorrerá, no máximo a cada 10 anos<br />
e no mínimo a cada 3 anos.<br />
Art. 256 O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> realizará audiências públicas referente a<br />
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação,<br />
de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a<br />
vizinhança no seu entorno, sobre o meio ambiente natural ou construído, que<br />
afetem o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos<br />
estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança, EIA e EIV, nos termos<br />
que forem especificados em Lei <strong>Municipal</strong>.<br />
§1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como<br />
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer<br />
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com<br />
antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.<br />
§2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito<br />
e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.<br />
§3º O Poder Executivo <strong>Municipal</strong> regulamentará os procedimentos para<br />
realização das audiências públicas.<br />
Art. 257 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na<br />
Legislação Federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica <strong>Municipal</strong>.<br />
Art. 258 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento<br />
urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do<br />
Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a<br />
Cidade, e 5% (cinco por cento) dos eleitores de cada região geográfica de<br />
planejamento em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva<br />
região.<br />
Art. 259 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos<br />
de desenvolvimento urbano deverá ser apreciada pelo Poder Executivo <strong>Municipal</strong><br />
em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de<br />
120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada<br />
publicidade.<br />
Parágrafo Único. O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser<br />
prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.<br />
Ainda devem ser referidos os artigos 74 e 238, por garantirem a participação<br />
popular na criação de novas unidades territoriais e em audiências sobre projetos de<br />
impacto.<br />
(ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das<br />
Cidades e outros mecanismos de participação.<br />
Menciona diversos conselhos mas cria somente o Conselho <strong>Municipal</strong> de<br />
Desenvolvimento Urbano.<br />
(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA,<br />
LDO e LOA).<br />
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