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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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sobrevieram na constância do casamento, permanecendo como bens particulares<br />

de cada qual os adquiridos anteriormente e os sub-rogados em<br />

seu lugar, bem como os adquiridos durante a convivência a título gratuito,<br />

por doação ou herança. Aplicam-se à união estável, pois, os arts.<br />

1.659, 1.660 e 1.661 do Código Civil.<br />

Determinando o novo diploma que se apliquem às relações patrimoniais<br />

dos companheiros, “no que couber”, as regras do regime da comunhão<br />

parcial de bens, a sua incidência se dá não só no tocante à partilha<br />

dos bens da entidade familiar, senão também no que concerne à administração<br />

dos aludidos bens. Assim, cada parceiro administrará livremente<br />

seus bens particulares, cabendo a administração do patrimônio<br />

comum a qualquer um dos companheiros (CC, art. 1.663).<br />

■ Autorização do companheiro para a alienação de imóvel<br />

Parece-nos que a outorga do companheiro é necessária, para a<br />

alienação ou oneração imobiliária. Sendo a união estável regida pela<br />

comunhão parcial de bens, há de ser observado o disposto no art. 1.647, I,<br />

do Código Civil, que trata da aludida autorização.<br />

Como bem acentua Zeno Veloso, não é só por analogia que a exigência<br />

se impõe, mas principalmente porque, “tratando-se de imóvel adquirido<br />

por título oneroso na constância da união estável, ainda que só em<br />

nome de um dos companheiros, o bem entra na comunhão, é de<br />

propriedade de ambos os companheiros, e não bem próprio,<br />

privado, exclusivo, particular. Se um dos companheiros vender tal bem<br />

sem a participação no negócio do outro companheiro, estará alienando —<br />

pelo menos em parte — coisa alheia, perpetrando uma venda a non<br />

domino, praticando ato ilícito. O companheiro, no caso, terá de assinar o<br />

contrato, nem mesmo porque é necessário seu assentimento, mas, sobretudo,<br />

pela razão de que é, também, proprietário, dono do<br />

imóvel”[47].<br />

Todavia, como a união estável decorre de um fato e não é objeto de<br />

registro, inexiste um ato que dê publicidade formal à sua existência, não<br />

podendo, por essa razão, tal situação ser oposta a terceiros. Não<br />

compete, assim, aos companheiros, em princípio, a ação anulatória que<br />

o cônjuge, a quem não foi solicitada a outorga, pode propor com base no<br />

art. 1.650 do Código Civil.<br />

Nessas condições, complementa Zeno Veloso, “no caso de um dos

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