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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1028/1652<br />

■ 26.10.2. Reconhecimento, no inventário, dos direitos<br />

sucessórios do companheiro<br />

Como a lei reconhece os direitos sucessórios dos companheiros, o reconhecimento<br />

desses direitos pode ser obtido diretamente no processo de<br />

inventário, mediante habilitação do companheiro sobrevivente, quando<br />

há prova documental bastante ou prévio reconhecimento da<br />

união estável. Nesses casos, o juiz poderá deferir o pedido mesmo que<br />

haja impugnação dos herdeiros.<br />

Se a prova apresentada não for, porém, suficiente, o juiz remeterá<br />

o postulante às vias ordinárias, devendo este ajuizar a competente ação<br />

de reconhecimento da união estável até a data do óbito do autor da herança.<br />

Ao mesmo tempo, poderá garantir o seu quinhão na herança mediante<br />

pedido de reserva de bens no inventário ou medida cautelar correspondente[71].<br />

Já decidiu a propósito o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“União estável. Inventário. Reconhecimento do vínculo nos<br />

próprios autos. Admissibilidade. Desnecessidade de interposição de<br />

ação autônoma com o objetivo de provar o que já foi devidamente demonstrado”[72].<br />

Na mesma linha, proclamou o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“Desde que documentalmente comprovados os fatos no curso do<br />

inventário, sem necessidade de procurar provas fora do processo e além<br />

dos documentos que o instruem, nesse feito é que devem ser dirimidas as<br />

questões levantadas pelas autoras, no tocante às condições de filha ou herdeira<br />

e à condição de companheira do de cujus, prestigiando-se o princípio<br />

da instrumentalidade, desdenhando-se as vias ordinárias”[73].<br />

■ 26.10.3. Ação de alimentos<br />

A ação de alimentos entre companheiros, com fundamento no art.<br />

1.694 do Código Civil, como já visto, pode ser proposta com base na Lei n.<br />

5.478/68, com pedido de alimentos provisórios, mediante prova<br />

pré-constituída da situação de conviventes. Do contrário, o procedimento<br />

será o comum, com a possibilidade de postulação cautelar de alimentos<br />

provisionais, ou antecipação da tutela.

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