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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1029/1652<br />

Do mesmo modo como ocorre em relação aos cônjuges, cabe também<br />

ação revisional de alimentos entre companheiros.<br />

■ 26.10.4. Pedido de separação de corpos<br />

O art. 1.562 do Código Civil expressamente reconhece o direito do<br />

companheiro em obter prévia separação de corpos como medida preparatória<br />

da dissolução da vida em comum. Dispõe o aludido<br />

dispositivo:<br />

“Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação<br />

judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável,<br />

poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de<br />

corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade”.<br />

■ 26.10.5. Ação destinada à recuperação de imóvel ocupado<br />

pelo ex-companheiro<br />

Dissolvida a sociedade conjugal, surge oportunidade também, muitas<br />

vezes, para ajuizamento de ação de um ex-parceiro contra outro, de<br />

natureza possessória ou petitória, para recuperação da posse de<br />

imóvel ocupado por apenas um deles. Não sendo o atual ocupante<br />

coproprietário do bem que era utilizado como residência do casal, dissolvida<br />

a união estável por morte ou separação, pode o companheiro proprietário,<br />

ou seus herdeiros, interpelar aquele a restituir o imóvel, sob<br />

pena de configurar-se o esbulho possessório.<br />

A questão deve, todavia, ser examinada com cautela, uma vez que<br />

pode, no caso concreto, estar caracterizada a composse dos companheiros.<br />

Nessa hipótese, o término da união estável não é bastante para<br />

caracterizar a posse injusta do que permanece ocupando o imóvel,<br />

como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br />

“Reconhecida a composse da concubina em terreno acrescido de marinha, o<br />

fim do concubinato não é bastante para caracterizar a sua posse como injusta,<br />

mesmo que o título de ocupação tenha sido concedido apenas ao companheiro”[74].<br />

Também já decidiu o extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São<br />

Paulo, em sintonia com a evolução legislativa da situação dos conviventes,<br />

que, “diante da inovação constitucional que protege a união estável entre

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