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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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patrimonial, o momento em que passaram a coabitar sob o mesmo teto” (TJRS, Ap.<br />

597.242.791, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 24-6-1998).<br />

16 Euclides de Oliveira, União estável, cit., p. 133.<br />

17 Comentários ao Código Civil, v. 19, p. 203.<br />

Entende Maria Berenice Dias, contrariamente, injustificável a discriminação constante do<br />

§ 3º do art. 226 da Constituição Federal, como inconstitucional a restrição das Leis ns.<br />

8.971/94 e 9.278/96, que regulamentavam a união estável, ao se referirem somente ao<br />

relacionamento entre um homem e uma mulher, argumentando que um Estado Democrático<br />

de Direito, que valoriza a dignidade da pessoa humana, não pode chancelar distinções<br />

baseadas em características individuais (União homossexual, o preconceito e a<br />

justiça, p. 147, n. 8).<br />

18 TJMG, RT, 742/393. V. ainda: “Inventário. Habilitação. Companheiro do falecido. Pretensão<br />

à condição de herdeiro e meeiro do de cujus. Não cabimento. Direitos decorrentes<br />

da união estável para fins sucessórios restritos ao companheiro sobrevivente de<br />

união estável entre homem e mulher” (TJSP, JTJ, Lex, 262/319). “Ainda que evidenciada<br />

por longo tempo, a relação homossexual entre dois homens, a ela não se aplicam<br />

as disposições da Lei n. 8.971/94, sob alegação de existência de união estável. Sobretudo<br />

porque a Carta Magna, em seu art. 226, estabelece que ‘a família, base da sociedade,<br />

tem especial proteção do Estado, e que é reconhecida a união estável entre o<br />

homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em<br />

casamento’. Esse preceito constitucional, pois, tem por escopo a união entre pessoas de<br />

sexo oposto e não elementos do mesmo sexo” (TJRJ, Ap. 10.704/2000, 3ª Câm. Cív.,<br />

rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte, DJRJ, 3-5-2001).<br />

19 TJRS, Ap. 70.009.550.070, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 17-11-2004. V.<br />

ainda: “Constitui união estável a relação fática entre duas mulheres, configurada na<br />

convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir<br />

verdadeira família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência”<br />

(TJRS, Ap. 70.005.488.812, 7ª Câm. Cív., rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis); “Reconhecida<br />

como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada<br />

por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade<br />

e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus<br />

companheiros possam adotar” (TJRS, Ap. 70.013.801.592, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Luiz<br />

Felipe Brasil Santos, j. 5-4-2006).<br />

20 Disponível em: . Acesso em: 5<br />

set. 2008. Em 1998, o Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Min. Ruy<br />

Rosado de Aguiar Júnior, decidiu que, em caso de casal homossexual, o parceiro teria<br />

direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum (REsp 148.897).<br />

Também já foi reconhecido pela 6ª Turma da mencionada Corte o direito do parceiro<br />

de receber a pensão por morte do companheiro (REsp 395.804).<br />

21 Decidiu a 3ª Turma do STJ: “Comprovada a existência de união estável entre pessoas<br />

do mesmo sexo, deve-se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber<br />

benefícios decorrentes do plano de previdência privada (Previ — Caixa de Previdência<br />

dos Funcionários do Banco do Brasil), com os idênticos efeitos operados pela união

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