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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1045/1652<br />

■ dativa (CC, arts. 1.729 a 1.732).<br />

■ Tutela do menor abandonado<br />

Modalidades especiais de tutela, além das três mencionadas, costumam<br />

ser apontadas pela doutrina. O art. 1.734 do Código Civil referia-se à<br />

tutela dos menores abandonados, que terão tutores “nomeados pelo juiz,<br />

ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado”,<br />

ficando sob a responsabilidade do Estado, que poderá colocá-los em<br />

famílias substitutas, “sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente,<br />

se encarregarem da sua criação”.<br />

Tal espécie de tutela encontra-se hoje regulamentada pelo Estatuto<br />

da Criança e do Adolescente.<br />

A Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre adoção e alterou<br />

inúmeros artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no<br />

seu art. 4º deu nova redação ao supratranscrito art. 1.734 do Código Civil,<br />

do seguinte teor:<br />

“As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos<br />

ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar<br />

terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programa de<br />

colocação familiar, na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de<br />

1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente”.<br />

■ Tutela de fato<br />

Dá-se a tutela de fato ou irregular quando uma pessoa passa a zelar<br />

pelo menor e por seus bens, sem ter sido nomeada. Os seus atos não<br />

têm validade, não passando o suposto tutor de mero gestor de negócios.<br />

Comenta Washington de Barros Monteiro que nessa espécie não há<br />

propriamente nomeação, em forma legal, mas “o suposto tutor vela pelo<br />

menor e seus interesses como se estivesse legitimamente investido do ofício<br />

tutelar. Nosso direito não reconhece efeitos jurídicos a essa<br />

falsa tutela, que não passa, em última análise, de mera gestão de negócios<br />

e como tal regida”[2].<br />

■ Tutela ad hoc<br />

A tutela ad hoc, também chamada de provisória ou especial, ocorre<br />

quando uma pessoa é nomeada tutora para a prática de determinado ato,<br />

sem destituição dos pais do poder familiar. Muitas vezes, para<br />

atender aos interesses do menor, o juiz nomeia-lhe um tutor somente

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