21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1047/1652<br />

discriminação contra a mulher, que constava do art. 407 do Código<br />

de 1916, ao dizer que o direito de nomear tutor competia ao pai; em sua<br />

falta à mãe; se ambos faleceram, ao avô paterno. Morto este, ao materno.<br />

Na realidade a evolução se deu primeiramente na Constituição Federal<br />

de 1988, que, em mais de um dispositivo, proclama o princípio da<br />

igualdade entre o homem e a mulher (art. 5º, caput e I; art. 226, §<br />

5º).<br />

Álvaro Villaça Azevedo[3] alvitra a hipótese de ambos os pais<br />

nomearem tutores diversos, por meio de dois documentos. Ocorrendo<br />

a morte dos pais, surge a dúvida de qual tutor deve ser admitido: o<br />

nomeado pelo pai ou o nomeado pela mãe? Entende o mencionado autor<br />

que, nesse caso, “ao juiz competirá decidir entre qual desses<br />

tutores deve ser nomeado, atentando, sempre, ao interesse do tutelado.<br />

Por outro lado, não existindo comoriência, melhor que se considere<br />

a nomeação de tutor pelo que faleceu por último”.<br />

■ Forma de nomeação<br />

A nomeação “deve constar de testamento ou de qualquer outro<br />

documento autêntico”, como codicilo, escritura pública e escrito particular<br />

(CC, art. 1.729, parágrafo único).<br />

Documento autêntico é qualquer documento, público ou particular,<br />

em que as assinaturas dos pais estejam reconhecidas por<br />

tabelião. Quando o ato requer escritura pública, como única forma admitida,<br />

a lei o diz expressamente. Mesmo feita por instrumento particular,<br />

a nomeação não deixa de ser testamentária, por somente produzir efeitos<br />

após a morte do nomeante.<br />

■ Requisito legal: ser detentor do poder familiar<br />

Só podem nomear tutor para os filhos os pais que, “ao tempo de<br />

sua morte”, e não quando da elaboração do testamento, detinham o<br />

poder familiar. O art. 1.730 do Código Civil considera nula a nomeação<br />

feita por quem não preenchia esse requisito. Melhor teria agido se a considerasse<br />

ineficaz, pois se trata de negócio válido, que apenas não terá<br />

eficácia (o testamento só produz efeitos após a morte do testador) porque<br />

o instituidor, ao falecer, não preenchia o requisito para a nomeação do tutor,<br />

que é o exercício do poder familiar.<br />

Optando por nomear tutor para os filhos menores mediante testamento,<br />

não poderão os genitores fazê-lo na mesma cédula testamentária,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!