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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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atos em que for parte”. O aludido dispositivo aplica-se também, mutatis<br />

mutandis, aos curadores e aos curatelados, por força do art. 1.774 do<br />

mesmo diploma, que determina a aplicação, à curatela, das disposições<br />

concernentes à tutela.<br />

■ Temporariedade<br />

A quarta característica da curatela, como visto, é a temporariedade,<br />

pois subsistem a incapacidade e a representação legal pelo curador enquanto<br />

perdurar a causa da interdição. Cessa a incapacidade, desaparecendo<br />

os motivos que a determinaram. Assim, no caso da<br />

loucura e da surdo-mudez, por exemplo, desaparece a incapacidade, cessando<br />

a enfermidade físico-psíquica que a determinou. Quando a causa é a<br />

menoridade, desaparece pela maioridade e pela emancipação.<br />

■ Necessidade de certeza da incapacidade<br />

A certeza da incapacidade, por fim, é obtida por meio de um processo<br />

de interdição[5], disciplinado nos arts. 1.177 e s. do Código de<br />

Processo Civil, no capítulo que trata dos procedimentos especiais de jurisdição<br />

voluntária, que será comentado adiante, no item n. 28.4, infra.<br />

■ 28.3. ESPÉCIES DE CURATELA<br />

■ Curatela dos adultos incapazes<br />

O Código Civil declara, no art. 1.767, sujeitos a curatela:<br />

“I — aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário<br />

discernimento para os atos da vida civil;<br />

II — aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua<br />

vontade;<br />

III — os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;<br />

IV — os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;<br />

V — os pródigos”.<br />

Cuida-se, nas hipóteses elencadas, da curatela dos adultos incapazes,<br />

que é a forma mais comum.<br />

■ Outras modalidades<br />

a) Curatela dos nascituros<br />

Mais adiante, o aludido diploma trata também da curatela dos nascituros<br />

(art. 1.779).

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