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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1090/1652<br />

poder familiar; e, ainda,<br />

■ se ambos forem interditos ou tiverem sido destituídos do aludido<br />

poder[24].<br />

Esclarece Pontes de Miranda que, “nascida a criança, cessa a curatela,<br />

e se lhe dá, não mais curador, e sim tutor, testamentário, legítimo<br />

ou dativo, conforme tenha, ou não, deixado o pai ou a mãe tutor<br />

nomeado, ou o juiz, na falta, defira a tutela a algum parente ou estranho:<br />

‘Nato eo, finit curatoris, et intrat tutoris officium’”[25].<br />

Só há interesse na nomeação de curador ao nascituro se tiver de receber<br />

herança, legado ou doação. A raridade da hipótese torna sem interesse<br />

prático a sua abordagem.<br />

■ 28.3.7. Curatela do enfermo e do portador de deficiência<br />

física<br />

Como inovação, o Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de ser<br />

decretada a interdição do enfermo ou portador de deficiência física. Dispõe<br />

o art. 1.780 do aludido diploma:<br />

“A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade<br />

de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768,<br />

dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou<br />

bens”.<br />

O dispositivo em epígrafe “desvirtua o conceito tradicional da curatela,<br />

no sentido de que, nesta hipótese, poderá ser deferida a quem<br />

não é incapaz, a quem não tem necessariamente uma deficiência mental,<br />

mas apenas física, que em nada interfere no discernimento da pessoa”[26].<br />

Registra Alexandre Alcoforado Assunção que “a curatela prevista<br />

neste artigo é a administrativa especial. Não é requisito a falta de discernimento<br />

ou a impossibilidade da expressão de vontade por parte do<br />

curatelando. Basta a condição de enfermo ou deficiente físico aliada<br />

ao propósito de receber curador”[27].<br />

Tal modalidade de curatela somente terá utilidade quando o paciente,<br />

por enfermidade ou deficiência física, estiver impossibilitado<br />

de outorgar mandato a procurador de sua confiança, para os fins

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