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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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DA SUCESSÃO EM GERAL<br />

■ 1.1. CONCEITO<br />

A palavra “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma<br />

pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de<br />

determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador<br />

sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam.<br />

De forma idêntica, ao cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo<br />

em todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito.<br />

A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de<br />

direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares,<br />

não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequente<br />

no direito das coisas, em que a tradição a opera, e no direito<br />

de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos<br />

pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados<br />

nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil.<br />

Nas hipóteses mencionadas, ocorre a sucessão inter vivos[1].<br />

No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em<br />

sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém,<br />

ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito<br />

disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do<br />

de cujus ou autor da herança a seus sucessores.<br />

A expressão latina de cujus é abreviatura da frase de cujus sucessione<br />

(ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou<br />

herança) se trata”.<br />

Direito das sucessões, segundo Binder, citado por Orlando Gomes[2],<br />

é “a parte especial do direito civil que regula a destinação do

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