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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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tendo em vista que se admite a abertura de sua sucessão simplesmente em<br />

razão de seu desaparecimento, sem que se tenha certeza de seu falecimento[7].<br />

■ Necessidade de prova da morte real<br />

Em regra é indispensável, para que se possa considerar aberta a sucessão<br />

de uma pessoa, a prova de sua morte real, mediante a apresentação<br />

do atestado de óbito. Tal espécie de atestado, todavia, só é<br />

fornecida a partir da constatação, mediante o exame do cadáver, da morte<br />

biológica, uma vez que, conforme já observado, o direito pátrio não admite<br />

a morte civil.<br />

■ Morte presumida sem decretação de ausência<br />

Há situações, entretanto, em que, embora haja uma evidência da<br />

morte, o corpo do de cujus não é encontrado, por ter desaparecido<br />

em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou outra catástrofe, impossibilitando<br />

a aludida constatação e o fornecimento do atestado de<br />

óbito, bem como o registro deste.<br />

Para esses casos, a Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) prevê<br />

um procedimento de justificação. O Código Civil de 2002, por sua vez,<br />

amplia, no art. 7º, I e II, as hipóteses de morte presumida, que pode<br />

ser declarada sem decretação de ausência, usando expressão<br />

genérica: “se for extremamente provável a morte de quem estava<br />

em perigo de vida”.<br />

Desse modo, o novel dispositivo abrange não somente aqueles que<br />

desapareceram em alguma catástrofe, como também os que estavam em<br />

perigo de vida decorrente de qualquer situação, sendo extremamente<br />

provável a sua morte. Nesse caso, só poderá ser requerida a declaração<br />

(mediante ação declaratória, e não simples justificação judicial) de morte<br />

presumida “depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo<br />

a sentença fixar a data provável do falecimento” (CC, art.<br />

7º, parágrafo único).<br />

■ 1.3. MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. A<br />

COMORIÊNCIA<br />

Segundo a lição de Zeno Veloso, “a morte, a abertura da sucessão<br />

e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num<br />

só momento. Os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da

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