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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1121/1652<br />

hereditária. Não pode a lei nova disciplinar sucessão aberta na vigência da<br />

lei anterior”[15].<br />

Uma vez que a transmissão da herança se opera no momento da<br />

morte, é nessa ocasião que se devem verificar os valores do acervo<br />

hereditário, de forma a determinar o monte partível e o valor do imposto<br />

de transmissão causa mortis. Dispõe a Súmula 112 do Supremo<br />

Tribunal Federal:<br />

“O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao<br />

tempo da abertura da sucessão”.<br />

Outra consequência do princípio da saisine consiste em que o herdeiro<br />

que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os<br />

bens por este deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer<br />

em seguida.<br />

■ 1.5. ESPÉCIES DE SUCESSÃO E DE SUCESSORES<br />

Podem ser apontadas as seguintes espécies de sucessão:<br />

■ 1.5.1. Sucessão legítima e testamentária<br />

Proclama o art. 1.786 do Código Civil:<br />

“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.

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