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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Por isso se diz que a sucessão, considerando-se a sua fonte, pode ser:<br />

■ legítima ou ab intestato, quando se dá em virtude da lei; e<br />

■ testamentária, quando decorre de manifestação de última vontade,<br />

expressa em testamento ou codicilo.<br />

Pode ser, ainda, contratual e anômala ou irregular (v. itens 1.5.4 e<br />

1.5.5, infra).<br />

■ Sucessão legítima<br />

Por sua vez, prescreve o art. 1.788 do Código Civil:<br />

“Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros<br />

legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos<br />

no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou<br />

for julgado nulo”.<br />

Morrendo, portanto, a pessoa ab intestato, transmite-se a herança a<br />

seus herdeiros legítimos, expressamente indicados na lei (CC, art.<br />

1.829), de acordo com uma ordem preferencial, denominada ordem da<br />

vocação hereditária. Costuma-se dizer, por isso, que a sucessão legítima<br />

representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu<br />

patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento<br />

se outra fosse a intenção.<br />

O Código Civil de 2002 incluiu o cônjuge supérstite no rol dos<br />

herdeiros necessários (art. 1.845), determinando que concorra com os<br />

herdeiros das classes descendente e ascendente (art. 1.829, I e II), e faça<br />

parte da terceira classe, com exclusividade.<br />

Será, ainda, legítima a sucessão se o testamento caducar ou for julgado<br />

nulo, como consta da parte final do retrotranscrito art. 1.788. O<br />

testamento originariamente válido pode vir a caducar, isto é, “a tornar-se<br />

ineficaz por causa ulterior, como a falta do beneficiário nomeado pelo<br />

testador ou dos bens deixados. Acrescente-se a essas hipóteses a revogação<br />

do testamento.<br />

O citado art. 1.788 sofre críticas pertinentes da doutrina por usar o<br />

vocábulo nulo para significar nulo e anulado; a insuficiência da expressão<br />

consiste em reduzir a ineficácia do testamento aos casos de caducidade<br />

e nulidade, deixando de mencionar, como se estivessem contidas<br />

nestas palavras, as ideias de ruptura e anulação”. Por isso, o Projeto de Lei

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