21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1129/1652<br />

caso, a sucessão inter vivos.<br />

Em sentido<br />

estrito<br />

Direito das<br />

sucessões<br />

No direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito,<br />

para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão<br />

causa mortis.<br />

O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o<br />

passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão<br />

latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que<br />

significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.<br />

Disposições<br />

gerais<br />

■ Abertura da sucessão<br />

Dá-se no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente<br />

a herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784).<br />

Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite<br />

ao sucessor o domínio e a posse da herança (le mort saisit le vif).<br />

■ Efeitos do princípio da saisine<br />

a) regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da<br />

abertura daquela (CC, art. 1.787);<br />

b) o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com os<br />

mesmos caracteres (art. 1.206);<br />

c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os<br />

bens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida;<br />

d) abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785),<br />

que é o foro competente para o processamento do inventário.<br />

Espécies de<br />

sucessão<br />

■ Quanto à sua fonte<br />

a) Sucessão legítima. Decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento,<br />

ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus<br />

herdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na lei (art. 1.829), de acordo com<br />

uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e<br />

testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de<br />

cujus (art. 1.788, 2ª parte).<br />

b) Sucessão testamentária. Decorre de disposição de última vontade: testamento<br />

ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor<br />

da metade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a legítima, àqueles<br />

assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade de testar,<br />

podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850).<br />

c) Sucessão contratual. Não é admitida pelo nosso ordenamento, por estarem<br />

proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança<br />

de pessoa viva (art. 426). Exceção: podem os pais, por atos entre vivos,<br />

partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018).<br />

d) Anômala ou irregular. É a disciplinada por normas peculiares e próprias,<br />

não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1.829<br />

para a sucessão legítima. Assim, p. ex., o art. 520 prescreve que o direito de<br />

preferência, estipulado no contrato de compra e venda, não passa aos herdeiros.<br />

A CF (art. 5º, XXXI) estabelece benefício ao cônjuge ou filhos brasileiros, na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!