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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1131/1652<br />

1 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. 6, p. 1; Lacerda de Almeida,<br />

Sucessões, p. 10.<br />

2 Sucessões, p. 1.<br />

3 Direito das sucessões, p. 44.<br />

4 Zeno Veloso, Novo Código Civil comentado, p. 1596.<br />

5 Eduardo de Oliveira Leite, Comentários ao novo Código Civil, v. XXI, p. 5.<br />

6 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. 6, p. 15.<br />

7 Débora Gozzo, Comentários ao Código Civil brasileiro, v. XVI, p. 34.<br />

8 Novo Código, cit., p. 1598.<br />

9 Sucessões, p. 55, nota 3.<br />

10 Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro, v. I, p. 116-117.<br />

“Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário e inexistindo prova de que a<br />

morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadmissível,<br />

portanto, o pagamento do valor do seguro aos sucessores do beneficiário. É<br />

preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro” (RT, 587/121). “A presunção legal<br />

de comoriência estabelecida quando houver dúvida sobre quem morreu primeiro só<br />

pode ser afastada ante a existência de prova inequívoca de premoriência” (RT, 639/62).<br />

11 Curso, cit., v. 6, p. 16.<br />

12 Giselda Hironaka, Comentários ao Código Civil, v. 20, p. 21.<br />

13 Lacerda de Almeida, Sucessões, cit., p. 56.<br />

14 Traité élémentaire de droit civil français, t. 3, n. 1.929 e 1.930.<br />

15 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 6, p. 18.<br />

16 Curso, cit., v. 6, p. 10-11.<br />

17 Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 7, p. 17.<br />

18 “Demonstrada a existência de dois domicílios do falecido, e havendo concomitância<br />

destes na realização de seus negócios, considera-se competente o foro para o processamento<br />

do inventário o local em que ocorreu o óbito” (RT, 786/435).<br />

19 “Possuindo o de cujus vários domicílios, qualquer das comarcas é competente para a<br />

abertura e processamento do inventário dos bens por ele deixados” (RT, 674/92).<br />

“Determina-se a competência, por prevenção, do juiz que primeiro conheceu do inventário,<br />

quando, ante a existência de duplo domicílio do autor da herança, com bens<br />

em vários municípios de diferentes Estados, com óbito verificado em comarca diversa<br />

das dos domicílios e de situação dos bens, se conflitam positivamente os juízes dos dois<br />

domicílios do falecido” (STJ, CComp 6.539-9-RO, 2ª Seção, rel. Min. Dias Trindade,<br />

DJU, 11-4-1994, p. 7584); “Se os juízes em conflito tomaram conhecimento da inicial no<br />

mesmo dia, prevalece a competência do juiz onde primeiro foi prestado o compromisso<br />

de inventariante” (TFR, CComp 7.487-PA, 1ª Seção, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU,<br />

3-5-1989, p. 6735).<br />

20 CComp 3.646-6-PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU, 25-9-1995, p. 31059. No<br />

mesmo sentido: “A competência para o processo sucessório com a abertura de inventário,<br />

por ser de natureza territorial, é relativa, não comportando a declaração de incompetência<br />

de ofício, ainda que o Juiz assim proceda em sua primeira intervenção no

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