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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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cedente é herdeiro único, ou parte dela, e todo o seu quinhão ou parte<br />

dele. Os direitos hereditários são, em última análise, o objeto do<br />

contrato.<br />

■ Requisito essencial: capacidade específica de alienar<br />

O cedente deve ser capaz de alienar, não bastando a capacidade<br />

genérica.<br />

O cessionário recebe a herança no estado em que se encontra, correndo,<br />

portanto, os riscos de ser mais ou menos absorvida pelas dívidas.<br />

Aquele garante a existência do direito cedido, não a sua extensão ou quantidade<br />

dos bens, a não ser que haja ressalva expressa. Dado o caráter<br />

aleatório da cessão, não responde o cedente pela evicção[7].<br />

■ Efeitos da cessão<br />

O cessionário assume o lugar e a posição jurídica do cedente, ficando<br />

sub-rogado em todos os direitos e obrigações, como se fosse o<br />

próprio herdeiro, recebendo, desse modo, na partilha, o que o herdeiro<br />

cedente haveria de receber[8].<br />

O coerdeiro somente pode ceder quota-parte ou parcela de<br />

quota-parte naquele complexo hereditário (universitas), mas nunca<br />

um ou mais bens determinados. Tal regra decorre da indivisibilidade<br />

da herança como um todo e da incerteza relativa aos bens que tocarão a<br />

cada coerdeiro quando ultimada a partilha. Se discriminar as coisas que<br />

pretende alienar, não obriga com isso os coerdeiros, perante os quais é ineficaz<br />

a alienação (CC, art. 1.793, § 2º).<br />

Nada obsta a que o cedente especifique um bem como integrante de<br />

sua quota-parte, mas tal especificação não obriga aos coerdeiros. Se<br />

estes concordarem com a cláusula aposta no instrumento de cessão, podem<br />

acordar que o bem especificado faça parte da quota que caberia ao<br />

cessionário, mas não estão obrigados a fazê-lo, exceto por cortesia[9].<br />

A cessão abrange, em princípio, apenas os direitos hereditários<br />

havidos até a data de sua realização. Se, depois dela, houver em favor do<br />

cedente substituição ou direito de acrescer, como na hipótese, e. g., de<br />

renúncia de coerdeiro prevista no art. 1.810 do Código Civil, os direitos<br />

daí resultantes presumem-se não abrangidos no ato de alienação<br />

do quinhão hereditário, conforme proclama o § 1º do retrotranscrito<br />

art. 1.793 do mesmo diploma. Nada impede, todavia, que as partes, prevendo<br />

qualquer daquelas hipóteses, estabeleçam regra oposta[10].

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