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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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coerdeiro cede o seu quinhão a outro coerdeiro, que, logicamente,<br />

não é pessoa estranha à sucessão[13].<br />

■ 2.5. ABERTURA DO INVENTÁRIO<br />

Estabelece o art. 1.796 do Código Civil:<br />

“No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário<br />

do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da<br />

sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da<br />

herança”.<br />

O art. 983 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei<br />

n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, prevê, todavia, o prazo de 60<br />

(sessenta) dias para a abertura do inventário, que deve ser ultimado<br />

“nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos,<br />

de ofício ou a requerimento de parte”.<br />

A inobservância do prazo para o início do inventário pode acarretar<br />

sanção de natureza fiscal, com a imposição de multa sobre o imposto a<br />

recolher. Proclama a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal que “não<br />

é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção<br />

pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.<br />

O requerimento de abertura do inventário será instruído obrigatoriamente<br />

com certidão de óbito do de cujus e com a procuração outorgada<br />

ao advogado que assinar a petição. Tendo sido deixado testamento,<br />

o respectivo instrumento deverá ser também anexado à inicial, além de<br />

qualquer outro documento de interesse dos herdeiros.<br />

Se nenhuma das pessoas legitimadas, elencadas nos arts. 987 e 988<br />

do Código de Processo Civil, tomar a iniciativa de postular a instauração<br />

do inventário no prazo de sessenta dias, o juiz determinará, de ofício,<br />

que se inicie.<br />

■ 2.5.1. Foro competente<br />

O foro competente para a abertura e processamento do inventário,<br />

conforme já estudado no item n. 1.6, retro, ao qual nos reportamos, é o<br />

lugar do último domicílio do de cujus (CC, art. 1.795; CPC, art. 96).

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