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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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pessoas nascidas por ocasião da abertura da sucessão encontra exceção no<br />

caso do nascituro. De acordo com o sistema adotado pelo Código Civil<br />

acerca do começo da personalidade natural (art. 2º), tem-se o nascimento<br />

com vida como o marco inicial da personalidade. Respeitam-se,<br />

porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois desde<br />

esse momento já começa a formação do novo ser.<br />

Os nascituros podem ser, assim, chamados a suceder tanto na sucessão<br />

legítima como na testamentária, ficando a eficácia da vocação<br />

dependente do seu nascimento. Podem, com efeito, ser indicados<br />

para receber deixa testamentária.<br />

Todavia, se porventura nascer morto o feto, não haverá aquisição<br />

de direitos, como se nunca tivesse existido. Com isso, nem recebe, nem<br />

transmite direitos. Nesse caso, a herança ou quota hereditária será devolvida<br />

aos herdeiros legítimos do de cujus, ou ao substituto<br />

testamentário, se tiver sido indicado, retroagindo a devolução à data da<br />

abertura da sucessão.<br />

■ Princípio da coexistência<br />

O segundo princípio que se aplica a ambas as espécies de sucessão,<br />

legítima e testamentária, é o de que o herdeiro ou legatário tem de<br />

sobreviver ao de cujus. A herança não se defere no vazio, não se transmite<br />

ao nada. A delação da herança pressupõe que o herdeiro exista e seja<br />

conhecido: nascitur ubi sit et an sit. Se naquele instante o herdeiro já é<br />

morto, defere-se a herança aos outros de sua classe, ou aos da imediata,<br />

se for ele o único[1].<br />

Desse modo, só as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da<br />

abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias. Caducam as disposições<br />

testamentárias que beneficiarem pessoas já falecidas, pois a<br />

nomeação testamentária tem caráter pessoal (intuitu personae).<br />

Trata-se do denominado princípio da coexistência, ao qual alude<br />

Carlos Maximiliano: “Herdar é adquirir a propriedade do espólio; ora o<br />

nada não pode adquirir. A sucessão transmite-se no momento da morte;<br />

logo nesse momento é preciso haver sucessor, coexistirem hereditando<br />

e herdeiro, testador e legatário”[2].<br />

Tal princípio, com a ressalva que admite a vocação do nascituro,<br />

aplica-se também à sucessão testamentária, para a qual, todavia, o<br />

Código Civil dedica algumas regras especiais, que serão estudadas no

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