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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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direito ou apenas de fato, há mais de cinco anos, sem culpa sua.<br />

A fixação do prazo de cinco anos para o afastamento da vedação conflita<br />

com o disposto no art. 1.723 do mesmo diploma de 2002, que<br />

não estabelece prazo para a configuração da união estável, bem como<br />

com o art. 1.830, que não reconhece direito sucessório ao cônjuge<br />

sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, estava separado de fato<br />

havia mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivência<br />

se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.<br />

O aludido prazo de cinco anos mostra-se, pois, excessivo.<br />

Por outro lado, a exigência de que inexista culpa na separação<br />

de fato não parece oportuna, pois irá propiciar extensas discussões a<br />

esse respeito. A referência à culpa, como bem salienta Caio Mário da Silva<br />

Pereira[16], “é uma ressalva incabível, ou um excesso de puritanismo. Separado<br />

de fato o casal por um quinquênio, não cabe apurar de quem a<br />

culpa, como se se tratasse de dissolução da sociedade conjugal. O que a<br />

disposição veda é que o marido ou a mulher teste em favor de seu (ou de<br />

sua) amante. Mas se o casal é separado de fato há mais de cinco anos, não<br />

é hora de apurar culpa”.<br />

A expressão “testador casado”, constante do inc. III em epígrafe,<br />

não abrange testador separado judicialmente ou divorciado.<br />

Efetivamente, dissolvida a sociedade conjugal, não mais pode ser este<br />

considerado casado e nada obsta, destarte, a que beneficie livremente a<br />

concubina.<br />

Inexiste, igualmente, impedimento a que o testador solteiro ou<br />

viúvo contemple a concubina.<br />

O Código Civil de 2002, como visto, no art. 1.801, III, encarou a realidade<br />

das longas separações de fato, em que a sociedade conjugal já se<br />

desfez, embora a separação não tenha sido legalizada. Malgrado o separado<br />

de fato continue casado, a lei abre exceção à separação de fato<br />

com ausência de culpa, e por mais de cinco anos. A proibição que incide<br />

sobre pessoas separadas de fato há menos de cinco anos não incide,<br />

todavia, sobre pessoas que estejam separadas judicialmente[17].<br />

■ Inc. IV: o tabelião, civil ou militar<br />

Por fim, não pode ser nomeado herdeiro, nem legatário, o tabelião,<br />

civil ou militar, nem o comandante ou escrivão, perante quem se fez, assim<br />

como o que fez, ou aprovou o testamento (CC, art. 1.801, IV).

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