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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1158/1652<br />

presumidas interpostas (ascendentes, descendentes etc.) podem adquirir<br />

em seu próprio favor, se a beneficiária não legitimada (concubina, por exemplo)<br />

já faleceu à data da abertura da sucessão, porque nesse caso desaparece<br />

a violação indireta da lei.<br />

■ 3.5. RESUMO<br />

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA<br />

Legitimação<br />

passiva para<br />

suceder<br />

■ A legitimidade passiva é a regra e a ilegitimidade, a exceção: “Legitimamse<br />

a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura<br />

da sucessão” (CC, art. 1.798). Só não se legitimam, portanto, as expressamente<br />

excluídas. Ressalvou-se o direito do nascituro, por já concebido.<br />

■ O citado art. 1.798 refere-se tanto à sucessão legítima quanto à<br />

testamentária.<br />

■ Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:<br />

a) os filhos, ainda não concebidos (prole eventual), de pessoas indicadas<br />

pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;<br />

b) as pessoas jurídicas;<br />

c) as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob<br />

a forma de fundação (art. 1.799).<br />

Falta de legitimação<br />

para<br />

ser nomeado<br />

herdeiro ou<br />

legatário (CC,<br />

art. 1.801)<br />

Simulação de<br />

contrato oneroso<br />

e interposição<br />

de<br />

pessoa<br />

a) da pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, bem como do seu cônjuge<br />

ou companheiro, e de seus ascendentes e irmãos;<br />

b) das testemunhas do testamento;<br />

c) do concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver<br />

separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;<br />

d) do tabelião, civil ou militar, ou do comandante ou escrivão, perante<br />

quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.<br />

São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas<br />

a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou<br />

feitas mediante interposta pessoa. Presumem-se interpostas pessoas os ascendentes,<br />

os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não<br />

legitimado a suceder (CC, art. 1.802 e parágrafo único).

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