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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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avaliações; a cessão de seus direitos a outrem; a participação em defesa<br />

dos interesses do espólio; o apossamento de bens a este pertencentes ou<br />

outros atos.<br />

Pode-se afirmar que há aceitação tácita quando o sucessor pratica<br />

atos que ultrapassam a simples conservação e administração da herança,<br />

que implicam necessariamente a intenção de aceitar e que só poderia<br />

praticar na qualidade de herdeiro. Já se decidiu que simples requerimento<br />

de abertura de inventário, por si só, não traduz o propósito de aceitar a<br />

herança, por se tratar de obrigação legal do herdeiro[3].<br />

■ Atos oficiosos<br />

No § 1º do dispositivo retrotranscrito o legislador afasta da presunção<br />

de aceitação “os atos oficiosos, como o funeral do finado, os<br />

meramente conservatórios, ou os de administração e guarda<br />

provisória”, porque praticados altruisticamente, sem o intuito de recolher<br />

a herança.<br />

■ Meramente conservatórios: são os atos necessários e urgentes,<br />

que têm por fim impedir a perda ou deterioração dos bens da<br />

herança.<br />

■ De administração e guarda provisória: são os praticados pelo<br />

herdeiro para atender a uma necessidade premente, sem a intenção<br />

de tê-los para si, mas com o ânimo de entregá-los, logo que possível,<br />

a quem deva guardá-los e conservá-los.<br />

O § 2º, por sua vez, proclama que a cessão gratuita, pura e simples<br />

da herança aos demais coerdeiros “não importa, igualmente, aceitação”,<br />

porque tal ato equivale a uma renúncia (v. n. 4.6, infra).<br />

■ Aceitação presumida<br />

A aceitação é denominada presumida, como foi dito, na hipótese do<br />

art. 1.807 do Código Civil, ou seja, quando algum interessado em saber se<br />

o herdeiro aceita ou não a herança requer ao juiz, depois de passados<br />

vinte dias da abertura da sucessão, que assinale ao herdeiro prazo<br />

razoável, não maior de trinta dias, para, nele, pronunciar-se,<br />

“sob pena de se haver a herança por aceita”. Cuida-se do conhecido<br />

prazo para deliberar, que suscitou muita controvérsia no direito précodificado.<br />

Trata-se da actio interrogatoria, sendo competente para o

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