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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1179/1652<br />

■ é, também, indivisível e incondicional, porque “não se pode aceitar ou<br />

renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo” (CC, art.<br />

1.808).<br />

DA RENÚNCIA<br />

Conceito<br />

Renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a<br />

intenção de se demitir dessa qualidade.<br />

Características<br />

A renúncia há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento<br />

público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário (CC,<br />

art. 1.806), sendo, portanto, solene. Não se admite renúncia tácita ou presumida,<br />

porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia,<br />

porque implicaria ilegal pacto sucessório.<br />

Espécies<br />

■ Abdicativa (renúncia propriamente dita): quando o herdeiro a manifesta<br />

sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação, logo ao iniciar o<br />

inventário ou mesmo antes, e mais: quando é pura e simples, isto é, em<br />

benefício do monte, sem indicação de qualquer favorecido (CC, art.<br />

1.805, § 2º).<br />

■ Translativa: quando o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa,<br />

citada nominalmente. É também chamada de cessão ou desistência<br />

da herança. Pode ocorrer também, mesmo quando pura e simples, se<br />

manifestada depois da prática de atos que importem aceitação, p. ex., a<br />

habilitação no inventário.<br />

Pressupostos<br />

■ capacidade jurídica plena do renunciante;<br />

■ anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime<br />

de bens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647), porque o direito à<br />

sucessão aberta é considerado bem imóvel, por determinação legal (art.<br />

80, I);<br />

■ inexistência de prejuízo para os credores. Se tal ocorrer, podem eles<br />

aceitar a herança em nome do renunciante, mediante autorização judicial,<br />

sendo aquinhoados no curso da partilha.<br />

Efeitos<br />

■ exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante, que será tratado como se<br />

jamais houvesse sido chamado;<br />

■ acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros da mesma<br />

classe (CC, art. 1.810);<br />

■ proibição da sucessão por direito de representação, pois ninguém pode<br />

suceder “representando herdeiro renunciante” (art. 1.811).<br />

Ineficácia<br />

Pode ocorrer pela suspensão temporária dos seus efeitos pelo juiz, a pedido<br />

dos credores prejudicados, que não precisam propor ação revocatória, nem<br />

anulatória, a fim de se pagarem, nos termos do art. 1.813 do CC.

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