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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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5<br />

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO<br />

■ 5.1. CONCEITO DE INDIGNIDADE<br />

A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a<br />

afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário.<br />

Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou,<br />

pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades<br />

e disposições[1].<br />

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de<br />

desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos<br />

reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou o legatário<br />

indignos de recolher os bens hereditários.<br />

No capítulo sob a epígrafe “Dos Excluídos da Sucessão”, o<br />

Código Civil regula os casos de indignidade, como menciona o art. 1.815.<br />

O herdeiro ou legatário pode, com efeito, ser privado do direito sucessório<br />

se praticar contra o de cujus atos considerados ofensivos, de indignidade.<br />

Não é qualquer ato ofensivo, entretanto, que a lei considera<br />

capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os consignados no art.<br />

1.814, que podem ser assim resumidos:<br />

■ atentado contra a vida;<br />

■ atentado contra a honra; e<br />

■ atentado contra a liberdade de testar do de cujus.<br />

Dispõe o aludido dispositivo:<br />

“São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:<br />

I — que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio

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