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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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119/1652<br />

159 [atual 186] do Código Civil”[13].<br />

Prossegue o mencionado autor, afirmando que a “ação fundamentase<br />

no art. 159 [hoje, art. 186] do Código Civil e é independente da ação<br />

que visa à dissolução litigiosa da sociedade conjugal e ao chamado<br />

‘divórcio-sanção’. As indenizações são, assim, cumuláveis”[14]. Conclui<br />

afirmando, com apoio em Ripert: “Não ocorre, assim, uma dupla indenização<br />

pelo mesmo dano, mas indenizações diversas de prejuízos<br />

diferentes”[15].<br />

Mário Moacyr Porto sustenta ainda, com razão e com suporte em Planiol<br />

e Ripert, a admissibilidade de ação de indenização do cônjuge inocente<br />

contra o cônjuge culpado, no caso de anulação do casamento<br />

putativo, afirmando: “... no caso de a boa-fé limitar-se a um dos cônjuges<br />

(parágrafo único do art. 221 do CC), afigura-se-nos fora de dúvida que o<br />

cônjuge inocente poderá promover uma ação de indenização do dano<br />

que sofreu contra o cônjuge culpado, com apoio no art. 159 do Código<br />

Civil”[16].<br />

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o marido a pagar indenização<br />

à mulher por tê-la acusado, infundada e injuriosamente, na<br />

demanda de separação judicial, atribuindo-lhe a prática de adultério, que<br />

não restou provada, e causando-lhe dano moral[17].<br />

Em princípio, animosidades ou desavenças de cunho familiar, ou<br />

mesmo relacionamentos extraconjugais (adultério), que constituem<br />

causas de ruptura da sociedade conjugal, não configuram circunstâncias<br />

ensejadoras de indenização. Já se decidiu, com efeito, que somente é<br />

devida verba ao cônjuge inocente se a violação do dever de fidelidade extrapolar<br />

a normalidade genérica, sob pena de bis in idem[18]. Ou,<br />

ainda: “Dano moral. Adultério. Indenização indevida. Contexto que não<br />

se apresentou de tal sorte excepcional, ou gerador de consequências mais<br />

pesarosas, a ponto de autorizar a indenização por dano moral”[19].<br />

O Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou sobre o<br />

assunto, proclamando:<br />

“O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização<br />

por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível<br />

(...) Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a<br />

Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso por ofensa ao art.<br />

159 do Cód. Civil [de 1916], para admitir a obrigação de se ressarcirem danos

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