21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1197/1652<br />

momento da abertura da sucessão, o legislador, por ficção legal, determina<br />

a retroação dos efeitos da sentença, para considerar o indigno como<br />

premorto ao hereditando. Como consequência, o excluído da sucessão<br />

“é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da<br />

herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das benfeitorias<br />

com a conservação deles” (CC, art. 1.817, parágrafo único), para que<br />

não ocorra o enriquecimento sem causa dos seus sucessores. As despesas<br />

reembolsáveis são todas as que teve o indigno com a conservação dos<br />

bens hereditários.<br />

Assemelha-se o indigno ao possuidor de má-fé. Na qualidade<br />

de titular de patrimônio resolúvel, fica obrigado a restituir os frutos e<br />

rendimentos do que desfrutou, mas que efetivamente não lhe pertencia.<br />

c) O indigno não terá direito ao usufruto e administração<br />

dos bens que passem aos filhos menores<br />

Os pais, titulares do poder familiar, são, por lei (CC, art. 1.689, I e II),<br />

usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores. Dispõe, todavia,<br />

o parágrafo único do art. 1.816 do Código Civil que “o excluído da<br />

sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos<br />

bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual<br />

desses bens”.<br />

Não fosse a regra em apreço, o indigno poderia tirar proveito, indiretamente,<br />

das rendas produzidas pela herança da qual foi afastado por<br />

ingratidão. O propósito do legislador é impedir que tal aconteça. Da<br />

mesma intenção se acha este imbuído quando estabelece, na parte final do<br />

supratranscrito parágrafo único, que o indigno não poderá suceder nos<br />

bens de que foi excluído.<br />

A lei afasta, assim, o sucessível indigno da sucessão de seus<br />

filhos ou netos, quanto aos bens que estes receberam do de cujus, em<br />

lugar do ofensor. Se os filhos pré-morrerem ao indigno, este é afastado da<br />

ordem de vocação hereditária, no que concerne aos bens originalmente<br />

herdados, ou nos sub-rogados[36].<br />

■ 5.8. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO HERDEIRO<br />

APARENTE<br />

Preceitua o art. 1.817, caput, do Código Civil:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!