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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1199/1652<br />

invencível e comum”[39].<br />

Para Zeno Veloso, herdeiro aparente é “o que se encontra na posse de<br />

bens hereditários como se fosse legítimo sucessor do de cujus, assumindo<br />

posição notória, ostensiva, sendo por todos considerado, por<br />

força de erro comum ou geral, como verdadeiro herdeiro”[40].<br />

Malgrado alguns entendam que o excluído por indignidade não pode<br />

ser considerado herdeiro aparente, por se encontrar, antes da sentença,<br />

na situação de proprietário dos bens, predomina na doutrina entendimento<br />

contrário. Como esclarece Silvio Rodrigues, se a retroação do julgado<br />

não alcança os atos de disposição praticados pelo indigno, “isso não<br />

se dá por entender o legislador que o indigno, no ato de vender, é legítimo<br />

proprietário, mas sim em respeito à boa-fé dos adquirentes que,<br />

fiados na aparência, não podiam antever a futura exclusão do ingrato e,<br />

portanto, ludibriados por um erro comum e invencível, acreditaram estar<br />

adquirindo os bens hereditários do verdadeiro dono”[41].<br />

A lei resolve, assim, as duas questões num só dispositivo: o indigno é<br />

considerado herdeiro aparente, mas, para não prejudicar os demais<br />

coerdeiros, confere-lhes ação objetivando o ressarcimento das perdas e<br />

danos.<br />

■ Aplicação da regra também aos demais herdeiros<br />

aparentes<br />

Dispõe o parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil que “são<br />

eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro<br />

de boa-fé”.<br />

A regra se aplica, por exemplo, ao herdeiro legítimo, que se vê surpreendido,<br />

muito tempo depois de aberta a sucessão, pela existência de<br />

testamento beneficiando terceira pessoa, ou, ainda, ao herdeiro testamentário,<br />

prejudicado pelo rompimento do testamento que o instituiu,<br />

em razão da descoberta de um herdeiro necessário do falecido, e a muitos<br />

outros que se encontravam em situação semelhante.<br />

O art. 1.828, por sua vez, estabelece que “o herdeiro aparente, que<br />

de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a pagar o equivalente<br />

ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder<br />

contra quem o recebeu”.<br />

A justificativa para o preceito encontra-se no fato de que, ao pagar o<br />

legado, de boa-fé, o herdeiro aparente está cumprindo disposição de

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