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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1210/1652<br />

julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os<br />

credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta”. Assim,<br />

mesmo após o trânsito em julgado da sentença de declaração de vacância,<br />

era necessário aguardar o prazo legal de cinco anos, a contar da abertura<br />

da sucessão, para eventual habilitação de algum herdeiro legítimo, mesmo<br />

colateral, por meio de ação direta, que é a ordinária de petição de herança.<br />

Todavia, o Código Civil de 2002 repristinou, nesse particular, o sistema<br />

do diploma de 1916, declarando expressamente que ficarão excluídos<br />

da sucessão “os colaterais” que não se habilitarem até a declaração<br />

de vacância (art. 1.822, parágrafo único).<br />

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aquisição por usucapião<br />

de herança jacente, se não houve declaração de vacância. Veja-se:<br />

“Herança jacente. Usucapião. Admissibilidade se não houve declaração de<br />

vacância. Para que a herança jacente se incorpore ao patrimônio público,<br />

tornando-se, assim, insuscetível de aquisição por usucapião, é necessário<br />

que haja a declaração de vacância, conforme disposto no art. 1.143 do<br />

CPC, c/c o art. 1.594 do CC (de 1916)”[12].<br />

Não se confundem bens vacantes com coisas ou bens vagos. Estes<br />

constituem coisa alheia perdida, que deve ser devolvida ao dono por quem<br />

a encontrar.<br />

■ 6.6. RESUMO<br />

HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE<br />

Herança<br />

jacente<br />

■ Conceito<br />

Diz-se que a herança é jacente quando a sucessão se abre e não há conhecimento<br />

da existência de algum herdeiro, não tendo o de cujus deixado testamento.<br />

■ Natureza jurídica<br />

A herança jacente não tem personalidade jurídica, consistindo num acervo de bens,<br />

administrado por um curador até a habilitação dos herdeiros. Entretanto, reconhecese-lhe<br />

legitimação ativa e passiva para comparecer em juízo (CPC, art. 12, IV).<br />

■ Arrecadação<br />

Não havendo herdeiro aparente, o juiz promove a arrecadação dos bens (CPC, art.<br />

1.142), para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao<br />

Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso, permanecerá<br />

sob a guarda de um curador, nomeado pelo juiz. Serão publicados editais para que<br />

venham a habilitar-se os sucessores (CPC, arts. 1.143 a 1.157).

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